TJRJ - 0823536-04.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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16/09/2025 13:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/09/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 12:37
Juntada de Projeto de sentença
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16/09/2025 12:37
Recebidos os autos
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26/08/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO RICARDO CONTREIRAS DE ALMEIDA NETO
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26/08/2025 10:46
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2025 10:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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26/08/2025 10:46
Juntada de Ata da Audiência
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25/08/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0823536-04.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA PORFIRIO DE CASTRO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais cíveis a realização de audiência por videoconferência.
O CPC é aplicável aos Juizados Especiais Cíveis apenas no que não contrariar os seus princípios.
O comparecimento pessoal das partes em juízo, acompanhadas de seus patronos, se for o caso, a fim de ser indagada sobre os fatos relativos à causa é da essência dos juizados especiais cíveis, impondo-se tal comparecimento quando a parte optar pelos juizados (artigo 17, da lei 9.099/95). É certo, ainda, que o próprio artigo 139, inciso VIII, do CPC permite ao juiz, na direção do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes para inquiri-las sobre os fatos da causa, considerando este Magistrado indispensável tal comparecimento no presente caso.
Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RExt. 576.847-3, Rel.
Min.
Eros Grau).
No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti).
Portanto, sendo impossível o comparecimento das partes e/ou de seus advogados, a parte deve optar pelo juízo cível comum.
Nesse sentido, o E.
TJRJ editou o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ/ COJES n. 04/ 2023, que estabelece que a audiência virtual em sede de JEC constitui faculdade do Magistrado.
Deste modo, INDEFIRO a designação de audiência de forma não presencial (por videoconferência), ficando mantida a data designada e a obrigatoriedade de comparecimento pessoal das partes e seus advogados, sob pena de extinção (em se tratando da parte autora) ou de revelia (em se tratando da parte ré).
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular - 
                                            
14/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:52
Outras Decisões
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13/08/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 14:34
Audiência Conciliação designada para 26/08/2025 10:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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22/07/2025 14:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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