TJRJ - 0000057-47.2018.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
ANA ALICE DE SOUZA SANTOS ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO PDVAT S.A., visando receber complementação da indenização securitária, em razão ter sido vítima de acidente de trânsito, sendo que as lesões sofridas lhe causaram uma invalidez permanente.
Narra em sua inicial (ie 3/7) que fora vítima de acidente de trânsito ocorrido em 23/10/2016, sofrendo lesões que lhe causaram uma debilidade de natureza permanente, fazendo jus ao recebimento do seguro integral que tem direito, já que recebeu tão-somente o valor de R$ 5.568,75 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Pede a gratuidade de justiça; a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.931,25 (sete mil novecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos); além da condenação da ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.
Documentos ie's 08/125.
Gratuidade de justiça deferida através do ie 141/142.
Contestação ie 151/178, na qual a parte ré alega, preliminarmente, inépcia da inicial, e prescrição da pretensão indenizatória como prejudicial de mérito.
No mérito, destaca que houve o pagamento administrativo de R$ 5.568,75 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), realizado em 08/01/2020, valor este que se encontra de acordo com o percentual de invalidez a que está acometida a vítima em face ao teto máximo indenizável para o membro, ou seja, de acordo com os parâmetros de graduação estabelecidos pela Lei 11.945/2009, sucessora da MP 451/2008, c/c a Súmula 474 do STJ.
Nota-se que a verba indenizatória já foi totalmente adimplida.
Pede o acolhimento da preliminar arguida e ou a improcedência dos pedidos.
Documentos ie's 179/289.
Réplica ie 296/297, pedindo a rejeição da preliminar e a procedência dos pedidos iniciais.
Decisão saneadora ie 320/321, na qual rejeita a arguição de prescrição e a preliminar de inépcia da inicial, fixa os pontos controvertidos e defere prova pericial médica, nomeando perito judicial.
Honorários periciais homologados ie 358/359.
Laudo pericial ie 562/571, tendo as partes se manifestado conforme ie's 573 e 585/588, autora e ré, respectivamente.
Novos esclarecimentos do Expert ie 598/603 e das partes através dos ie's 611 (parte autora) e 619/620 (parte ré). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança de valor complementar do Seguro Obrigatório - DPVAT, em que a parte autora pretende a condenação do demandado ao pagamento da indenização securitária, em razão de ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 23/10/2016.
Certo é que o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres - DPVAT - está sujeito a uma disciplina que cabe às seguradoras cumprirem, sendo certo que este tipo de seguro possui alta relevância social.
A autora foi efetivamente vítima de acidente de trânsito, fato este que se tornou incontroverso.
A defesa da ré está calcada na ausência de comprovação de nexo causal entre o evento lesivo e a alegada invalidez permanente e que a parte autora já recebeu o valor que lhe era devido através de procedimento administrativo.
Procedida a dilação probatória neste tipo de ação, ganha relevância a produção de prova técnica pericial.
O perito adentra em área de conhecimento específico fora do juízo, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo para efetivar a prestação jurisdicional, se este se encontra sem máculas não parece aconselhável desacolhê-lo, o que é exatamente a hipótese destes autos.
Diz o senhor perito em sua conclusão (ie 565) e complementação (ie 598/603): (...) Considerando os documentos insertos nos autos e os dados de exame físico arbitramos uma invalidez parcial permanente incompleta, no valor de xz% a repercutir sobre o capital segurado. (...) Solicitamos imensas desculpas pelo equívoco cometido fruto talvez da sobrecarga de trabalho.
Embora houvesse elementos suficientes nos autos para determinar a invalidez total e permanente da Autora, entendemos justas as reclamações das partes.
Assim retificamos o laudo pericial no seu inteiro teor que deve ser entendido na forma em anexo. (...) Considerando os documentos insertos nos autos e os dados de exame físico arbitramos uma invalidez total e permanente a repercutir sobre o capital segurado.
Examinando-se o Laudo elaborado pelo Sr.
Perito, em sua íntegra ie 562/571, e depois esclarecido o erro material através do ie 598/603, é perfeitamente compreensível o erro material questionado, pois os esclarecimentos prestados na complementação do laudo (ie 598/603) são claros quanto a questão.
Assim, constata-se que em relação ao acidente automobilístico sofrido pela autora, a mesma encontra-se até hoje com uso de fixadores para, segundo a Autora, tratar de fratura que não consolidou (pseudoartrose?); e que a doutrina médico-legal reza que a sequela não precisa ser eterna, bastando que seja duradoura, entendemos que existem elementos suficientes para determinar que o dano corporal total da autora atinge os 100% (palavras do Sr. perito), evidenciando uma invalidez total permanente.
Presentes o nexo de causalidade entre o evento lesivo e as sequelas suportadas, fazendo jus à indenização securitária decorrente do uso de fixador externo na coxa esquerda, uso de andador para a locomoção e déficit funcional em grau médio de seu cotovelo e de seu punho, representado na tabela DPVAT corresponde a 100% do capital segurado.
De acordo com a tabela indenizatória e considerando o laudo, tem a autora direito ao recebimento de 100% do teto máximo que corresponde ao valor de R$ 13.500,00 - treze mil e quinhentos reais.
Já tendo recebido o valor de R$ 5.568,75 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), a diferença a ser paga pela ré é de R$ 7.931,25 (sete mil novecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
DISPOSITIVO Diante dessas razões, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento de R$ 7.931,25 (sete mil novecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
No que tange a atualização deste valor, deverá ser aplicada a taxa de 1% a.m. e correção pelo índice do TJ/RJ, a partir do evento lesivo, até 29/08/2024, e a taxa SELIC, deduzindo do IPCA, a contar de 30/08/2024, momento em que entrou em vigor a alteração pela lei nº 13.905/24, na forma disposta no artigo 406, §1º do Código Civil.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, corrigidos monetariamente com juros de 1% a partir da citação.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, e procedidas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente. -
19/08/2024 13:59
Baixa Definitiva
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30/09/2022 15:27
Remessa
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30/07/2022 08:11
Remessa
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04/07/2022 00:05
Publicação
-
30/06/2022 17:02
Documento
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30/06/2022 16:33
Conclusão
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30/06/2022 13:30
Não-Provimento
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28/06/2022 13:15
Mero expediente
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28/06/2022 08:49
Conclusão
-
14/06/2022 00:05
Publicação
-
13/06/2022 12:39
Inclusão em pauta
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09/06/2022 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/06/2022 15:48
Conclusão
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31/05/2022 00:05
Publicação
-
30/05/2022 12:51
Mero expediente
-
28/05/2022 14:50
Conclusão
-
27/05/2022 13:59
Documento
-
20/05/2022 00:05
Publicação
-
18/05/2022 17:05
Documento
-
18/05/2022 16:40
Conclusão
-
18/05/2022 13:30
Não-Provimento
-
12/05/2022 13:18
Retirada de pauta
-
03/05/2022 00:05
Publicação
-
02/05/2022 11:18
Inclusão em pauta
-
29/04/2022 13:05
Mero expediente
-
29/04/2022 07:25
Conclusão
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27/04/2022 00:05
Publicação
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25/04/2022 12:22
Inclusão em pauta
-
11/04/2022 20:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/02/2022 21:21
Conclusão
-
26/02/2022 21:12
Remessa
-
26/02/2022 21:11
Recebimento
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13/12/2021 00:08
Publicação
-
13/12/2021 00:00
Publicação
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09/12/2021 21:24
Mero expediente
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09/12/2021 13:04
Conclusão
-
09/12/2021 13:00
Distribuição
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09/12/2021 09:28
Remessa
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09/12/2021 07:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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