TJRJ - 0800553-54.2023.8.19.0082
1ª instância - Pinheiral Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 01:46 Decorrido prazo de JULIO PRUDENTE NOGUEIRA em 26/08/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 11:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 15:13 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            21/08/2025 10:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 02:02 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            04/08/2025 00:25 Publicado Intimação em 04/08/2025. 
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                                            02/08/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo: 0800553-54.2023.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALAS RAFAEL CARDOSO RÉU: VIVO S.A. 1.
 
 Recebo os embargos de declaração por tempestivos e os acolho, para sanar a omissão acertadamente apontada.
 
 Os Embargos de Declaração se consubstanciam em modalidade recursal cujo objetivo precípuo é remediar a obscuridade, contradição, omissão ou erro material, existente no pronunciamento judicial.
 
 Com efeito, verifica-se na sentença prolatada que merece reparo em seu dispositivo.
 
 Assim,JULGO PROCEDENTE o pedido formulado peloautor, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, paradeclarar a inexistência do débito questionado econdenar a réna indenização pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (trêsmil reais), corrigida monetariamente desde a sentença e acrescida de juros legaisa contar da citação.
 
 Mantendo-se os demais termos da sentença.
 
 P.I. 2.
 
 Defiro a expedição de mandado de pagamento, em favor da parte autora, observando-se asa cautelas de praxe.
 
 PINHEIRAL, 16 de julho de 2025.
 
 KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular
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                                            31/07/2025 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 18:05 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            14/07/2025 13:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 17:34 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/07/2025 16:43 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 01:10 Decorrido prazo de SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 01:10 Decorrido prazo de JULIO PRUDENTE NOGUEIRA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 01:10 Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 02/04/2025 23:59. 
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                                            17/03/2025 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 00:19 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            10/03/2025 17:55 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/03/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 00:55 Publicado Intimação em 07/03/2025. 
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                                            07/03/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 
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                                            02/03/2025 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2025 17:14 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/02/2025 17:52 Conclusos para julgamento 
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                                            05/02/2025 17:52 Expedição de Certidão. 
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                                            24/09/2024 00:39 Decorrido prazo de JULIO PRUDENTE NOGUEIRA em 23/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 00:39 Decorrido prazo de SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDA em 23/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 00:42 Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 17/09/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2024 10:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2024 00:16 Decorrido prazo de JULIO PRUDENTE NOGUEIRA em 07/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 00:16 Decorrido prazo de SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDA em 07/03/2024 23:59. 
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                                            05/02/2024 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2023 12:27 Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 12:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/10/2023 12:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2023 01:14 Decorrido prazo de WALAS RAFAEL CARDOSO em 05/10/2023 23:59. 
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                                            20/09/2023 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2023 14:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/09/2023 14:19 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2023 14:19 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/08/2023 16:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/08/2023 16:27 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2023 00:19 Decorrido prazo de SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDA em 26/05/2023 23:59. 
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                                            27/05/2023 00:19 Decorrido prazo de JULIO PRUDENTE NOGUEIRA em 26/05/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2023 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2023 10:25 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2023 01:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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