TJRJ - 0818418-78.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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17/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0818418-78.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAZARO JOSE CARDOSO LIMA RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A DEFIRO a gratuidade de justiça ao polo ativo, eis que ainda não apreciada, considerando os documentos constantes em Id. 133382395.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta por Lazaro José Cardoso Lima em face de Oi Telemar Norte Leste S/A, Narra, em síntese, ter sofrido apontamento restritivo indevido por parte da ré.
Decisão de Id. 133809235 que indeferiu a tutela provisória de urgência e determinou a citação.
Contestação tempestiva em Id. 137742538.
Manifestações em provas das partes nos Ids. 179035809 (autor) e 182733328 (réu).
DEFIRO a retificação do polo passivo, conforme requerido em Id. 137742538.
Anote-se na DRA.
Verifica-se que a relação existente entre as partes é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor), conforme arts. 2º e 3º da Lei n.º 8078/90, bem como objetivos (produto ou serviço), em arrimo ao art. 3º, (sec)(sec) 1º e 2º, do mesmo diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente, a inversão do ônus da prova, que ora DEFIRO (art. 6º, inciso VIII).
Não obstante a inversão ora aplicada, cabe aqui a ressalva relativa ao ônus da prova mínima, cuja distribuição se mantém com a parte autora, na forma do enunciado nº 330, da súmula do TJRJ.
Leia-se: "os princípios facilitadores da Defesa do Consumidor em Juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu cargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Com o fito de evitar nulidades futuras, DEVOLVO à ré o prazo de cinco dias para que diga justificadamente se tem outras provas a produzir, face à inversão deferida, valendo o silêncio como negativa.
Advirta-se que o requerimento genérico e imotivado obsta a apreciação, fazendo operar a preclusão.
ESPECIFIQUE a ré também acerca da utilidade do requerimento de pesquisa de endereços formulado em Id. 182733328.
Considerando o alegado na peça de defesa e em Id. 182733328, INTIME-SE a parte autora, por via postal, para que, alternativamente: (a) junte aos autos procuração contendo assinatura de próprio punho, com selo de reconhecimento cartorário emitido por Tabelionato de Ofício de Notas; (b) apresente o instrumento de mandato com assinatura eletrônica válida em nome próprio, com autenticação conferida por certificado digital de validador integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil); OU (c) compareça pessoalmente ao cartório desta Vara, portando documento de identidade oficial com foto, para ratificar os poderes outorgados em procuração.
Prazo de quinze dias.
Após, voltem conclusos para saneamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
14/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAZARO JOSE CARDOSO LIMA - CPF: *78.***.*58-89 (AUTOR).
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13/08/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 12:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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