TJRJ - 0024045-07.2021.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 18:41
Juntada de petição
-
14/08/2025 04:32
Juntada de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
RITA DE CÁSSIA SOUZA DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS - CEDAE, sendo posteriormente incluída a IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A., alegando em síntese que: a titularidade da conta d'água, encontra-se em nome do seu pai, Orgalino Gonçalves dos Santos, falecido em 20/04/2015, bem como, a sua mãe, Regina de Souza dos santos, falecida em 27/09/2019; que a fatura do mês de outubro/19 foi emitida no valor de R$1.170,26 (Mil e cento e setenta reais e vinte e seis centavos); que realizou reclamação com a ré, pois suas faturas em regra apresentam cobrança pela tarifa mínima; que após análise técnica realizada pela ré foi dito que não havia vazamentos e defeito no hidrômetro; que solicitou a revisão da análise técnica; que fatura de novembro/19 foi emitida com aviso de débito da fatura de outubro/19; que após 01 (um) ano de tramitação da revisão técnica, a Empresa Ré enviou a Nota Fiscal de Vistoria Técnica n.º 0443027321019, no valor de R$593,92 (Quinhentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos), com data de vencimento em 11/12/2020; que discordando protocolou reclamação na ouvidoria, onde foi informada que a medição do mês de outubro de 2019, já foi revisada, não cabendo mais nenhum tipo de análise ou revisão, requerendo, ao final, a abstenção a interrupção do serviço e negativação de seu nome, o cancelamento da fatura de outubro/19 e da cobrança da Nota Fiscal de Vistoria Técnica n.º 0443027321019, cujo valor de R$ 593,92 (quinhentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos), a revisão da fatura de outubro e a indenização dos danos morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos de fls. 14/64.
Emenda a inicial no ID 72/73 onde a autora incluiu o pedido de transferência de titularidade do contrato de prestação de serviços para seu nome.
Emenda a inicial a fls. 84/85.
Regularmente citada a primeira ré apresentou contestação a fls. 126/157, aduzindo em síntese que: já houve o cancelamento e refaturamento da fatura de R$ 1.170,26; que o valor foi cancelado e revisado por mera liberalidade da ré, após a concessão do benefício do Limite Superior; que o valor impugnado e cobrado pela CEDAE está em conformidade com a legislação vigente, o qual foi emitido de acordo com o consumo efetivamente medido no hidrômetro; que em outubro/2019 houve vistoria no imóvel da parte autora onde foi verificado a regularidade do hidrômetro instalado no imóvel; que em fevereiro/2020 foi aberto pedido de avaliação da possibilidade de beneficiar a medição com o LS- Limite Superior; que o Limite Superior é aplicado quando o consumo diário apurado no período ultrapassa em 100% a média de consumo dos últimos 12 meses, sendo realizado o recálculo das contas pela média dos últimos 12 meses mais 50%; que não foi possível nova revisão da fatura já revisada; que a fatura de R$ 593,92 não se refere a nenhuma vistoria, se trata apenas da revisão da cobrança de outubro/2019 mediante a concessão do Limite Superior, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 126/157.
Réplica a fls. 320/325.
Despacho Saneador a fls. 339 onde foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Decisão a fls. 367 determinando a inclusão da Iguá Rio de Janeiro S/A. no polo passivo.
Contestação da segunda ré a fls. 384/407 alegando em síntese que: iniciou a operação plena do sistema de distribuição de água e esgotamento sanitário do Bloco II da concessão em 07/02/2022; que vem envidando todos os esforços, de modo a reparar eventuais problemas operacionais de forma a garantir, principalmente, a satisfação do consumidor e a segurança do serviço; que não é responsável pelos fatos narrados na inicial; que desde que assumiu a operação plena do serviço de abastecimento, em 07/02/2022, a unidade consumidora da autora sempre teve seu fornecimento de água regular, faturada e lida normalmente, tanto que está em dia com o pagamento de todas as faturas, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 408/644.
Réplica a fls. 650/655.
Despacho Saneador a fls. 657. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por Rita de Cássia Souza dos Santos em face de Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE e Iguá Rio De Janeiro S.A.
A responsabilidade aplicada ao caso é objetiva, já que se trata de relação de consumo e o Código de Defesa do Consumidor expressamente incluiu a atividade da ré no conceito de fornecedor de produto e serviço.
Além do que, consoante o art. 14 do Código do Consumidor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços .
Alega a parte autora que sofreu cobrança indevida no mês de outubro/19, a qual não guarda relação com sua média de consumo.
Assim, pretende a abstenção a interrupção do serviço e negativação de seu nome, o cancelamento da fatura de outubro/19 e da cobrança da Nota Fiscal de Vistoria Técnica n.º 0443027321019, cujo valor de R$ 593,92 (quinhentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos), a revisão da fatura de outubro, a indenização dos danos morais experimentados e a troca de titularidade do contrato de prestação de serviços para seu nome.
Embora a responsabilidade aplicada ao caso seja objetiva, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito autoral permanece com a parte autora, nos termos do art. 373, inc.
I do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação do alegado direito, o qual poderia ser demonstrado através dos meios de prova admitidos em nosso ordenamento jurídico.
A jurisprudência encontra-se em consonância com este entendimento: Ação Indenizatória.
Relação de Consumo.
Indeferimento da inversão do ônus da prova por não vislumbrar a hipossuficiência técnica da parte autora.
Agravo de Instrumento.1- O ordenamento positivo, como regra geral, impõe ao autor o encargo de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC) e, como regra especial, admite a inversão do ônus dessa prova (lei 8.078/90, art. 6º, VIII).2- A inversão do ônus não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do tomador, bem como das demais circunstâncias delimitadas na legislação consumerista. 3- Essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte que, diante da sua condição, encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral. 4 - A obtenção do benefício previsto na norma especial exige a presença de requisitos essenciais: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica da parte, cuja ausência enseja o seu indeferimento.Desprovimento do Recurso.
Agravo de Instrumento 2008.002.26044 - Des.
Antonio Saldanha Pinheiro - Julgamento: 09/09/2008.
Quinta Câmara Cível.
A autora não trouxe aos autos qualquer elemento de prova hábil a corroborar o erro de faturamento e do histórico de consumo da unidade a fls. 640/644 verifica-se que a cobrança impugnada encontra-se em sua média de consumo.
Desta forma, em razão da prova carreada aos autos não pode prosperar a pretensão autoral.
No tocante ao pedido de troca de titularidade do contrato de prestação de serviços, verifica-se a fls. 640/643 que o mesmo já se encontra em nome da autora, estando o pleito carente de objeto.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
Julgo Extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inc.
IV do CPC em relação ao pedido de troca de titularidade do contrato de prestação de serviços.
P.R.I., com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
17/07/2025 10:52
Conclusão
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17/07/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:03
Juntada de petição
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20/02/2025 11:09
Conclusão
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20/02/2025 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 17:30
Juntada de petição
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19/08/2024 21:38
Juntada de petição
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07/08/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 13:47
Juntada de petição
-
08/05/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2024 10:23
Conclusão
-
24/02/2024 10:23
Outras Decisões
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15/12/2023 00:17
Juntada de petição
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12/11/2023 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2023 21:10
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 18:59
Juntada de petição
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11/09/2023 16:18
Juntada de documento
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12/07/2023 17:25
Expedição de documento
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15/05/2023 17:04
Expedição de documento
-
28/03/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 13:42
Conclusão
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13/12/2022 13:42
Outras Decisões
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11/10/2022 16:03
Juntada de petição
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28/09/2022 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 15:36
Outras Decisões
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13/09/2022 15:36
Conclusão
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13/09/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 16:25
Juntada de petição
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10/06/2022 16:08
Juntada de petição
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04/06/2022 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2022 13:30
Outras Decisões
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02/06/2022 13:30
Conclusão
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02/06/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 10:01
Juntada de petição
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24/03/2022 15:23
Juntada de petição
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22/03/2022 09:32
Juntada de petição
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07/03/2022 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2022 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2022 17:24
Conclusão
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11/01/2022 17:24
Outras Decisões
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20/09/2021 22:07
Juntada de petição
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09/09/2021 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2021 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2021 15:58
Conclusão
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23/08/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 21:31
Juntada de petição
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12/06/2021 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2021 06:22
Assistência Judiciária Gratuita
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09/06/2021 06:22
Conclusão
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09/06/2021 06:21
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 23:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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