TJRJ - 0848262-40.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0848262-40.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais seguida por pedido de tutela de urgência ajuizada por SELMA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que no primeiro semestre de 2022, recebeu ligação de uma pessoa que afirmou trabalhar para a empresa CNS Nacional de Serviços, antigo empregador da autora.
Nessa oportunidade foi informada que possuía valores a receber e que precisava apresentar documentos, o que foi feito pela autora.
Sustenta que foi creditado em conta bancaria o valor de R$8.413,85 no dia 05/04/2022 e, apenas em junho de 2022, constatou que seu benefício previdenciário creditado em conta bancária sofria desconto de R$250,00, momento em que tomou conhecimento do contrato de empréstimo consignado junto à empresa ré.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu contracheque relativos ao empréstimo.
Em decisão de id. 144373292 foi deferida a gratuidade de justiça e, tendo em vista o tempo decorrido desde o pedido, adiada a análise da tutela de urgência para após a apresentação da contestação, caso expressamente requerido pela parte autora.
Sabe-se que o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado.
Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada.
Isso porque é prescindível anterior requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário.
Havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo.
Rejeito, pois, a preliminar deduzida.
No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC).
No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia.
Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida.
Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: A existência do negócio jurídico e do vício de consentimento da parte autora, bem como a falha na prestação de serviço sobretudo em relação ao dever de informação.
Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO. 1) Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2) Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Publique-se e Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DUQUE DE CAXIAS, 17 de julho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
18/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2025 20:59
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 20:59
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de SELMA PEREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 23:40
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:56
Outras Decisões
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17/09/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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