TJRJ - 0825373-10.2024.8.19.0210
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:52
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0825373-10.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA SALES DA SILVA RÉU: TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA Trata-se de ação de obrigação c/c indenizatória Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Inicialmente, passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré.
Diante da teoria da asserção, amplamente aceita pela jurisprudência dominante, a legitimidade passiva, como condição da ação, demanda simples afirmação da parte autora no sentido de que é titular de posição jurídica de vantagem em detrimento do dever jurídico atribuído a parte ré, segundo os fatos narrados na inicial.
Caso posteriormente se comprove que a assertiva feita pela autora é falsa e a ré não possui o dever jurídico que lhe foi atribuído na inicial pela demandante, o caso é de improcedência do pedido, e não de ilegitimidade, resolvendo-se o mérito da causa.
Assim, fica superada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, uma vez que se confunde com o mérito e lá serão analisados os argumentos lançados. É de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Delimito a questão de fato ao suposto vício no produto adquirido pela autora e a questão de direito aferir a responsabilidade da ré em indenizar a parte autora pelos fatos narrados.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos em 05 dias.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
11/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de CAMILO ALEXANDRE PEREIRA NUNES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIZ RANGEL DE ABREU JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da contestação apresentada no index 157512070.
Ao autor em réplica. -
29/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0825373-10.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA SALES DA SILVA RÉU: TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 3.
Cite-se, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
21/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISANGELA SALES DA SILVA - CPF: *00.***.*33-44 (AUTOR).
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13/11/2024 15:43
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 02:24
Declarada incompetência
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07/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:46
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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