TJRJ - 0804014-96.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APERIBE em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de VICTOR SANTOS CARNEIRO em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:56
Embargos de declaração não acolhidos
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06/05/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:26
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0804014-96.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIMAR DE SOUZA MARQUES RÉU: MUNICIPIO DE APERIBE A presunção de pobreza não é absoluta, podendo ser afastada por circunstâncias concretas, tais como a remuneração mensal, que não infirma tal presunção, cabendo nesses casos a produção de prova concreta da hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso.
Nessa toada, os documentos juntados aos autos no index 152459528demonstram que Autora não tem direito ao benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro o benefício à assistência judiciária, apoiado na Súmula nº 39 do TJRJ, com fulcro na Constituição Federal.
Pelo exposto, defiro o prazo de 15 dias, para a Autora comprovar o recolhimento de custas judiciais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 11 de novembro de 2024.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Substituto -
22/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 06:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUZIMAR DE SOUZA MARQUES - CPF: *17.***.*81-03 (AUTOR).
-
25/10/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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