TJRJ - 0919601-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0919601-22.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS JOSE ANTONIO DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
MATEUS JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais em face de GRUPO CASAS BAHIA S/A.
Narra a parte autora que, em 28/05/2024, adquiriu junto à empresa Ré, através do site, uma cômoda de 10 gavetas móveis na cor preta, com código do pedido nº 5839, nota fiscal Nº 3304557, no valor de total R$ 413,60 (quatrocentos e treze reais e sessenta centavos) pago à vista no PIX.
Alega que a data de entrega do produto era no dia 04/06/2024, entretanto, até a presente data, o produto não foi entregue.
Informa que consta no histórico de acompanhamento do produto que este foi entregue, mas o autor não recebeu o produto.
Disse que buscou resolver a questão administrativamente, entretanto, não obteve êxito.
Requer o cancelamento da compra e seja a ré condenada a restituir imediatamente a quantia paga de R$ 413,60 (quatrocentos e treze reais e sessenta centavos), monetariamente atualizada, com juros e correção desde a data da compra da mercadoria e que seja a ré condenada a indenizar a parte Autora a título de dano moral sofrido no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Declarada incompetência pela 42ª Vara Cível da Comarca da Capital, id. 143066107.
Contestação, id. 147251982.
Preliminarmente, impugnou o benefício de gratuidade de justiça postulado pela parte autora, alegando ausência de documentação comprobatória.
No mérito, alega a parte ré que restou constatado que o lojista parceiro encaminhou o produto para a transportadora, o qual, foi devidamente entregue no dia 04/06/2024.
Informa que, no caso em questão, uma vez que a responsabilidade pela entrega do produto é da empresa lojista, alega que a ré é tão somente uma intermediadora para venda se concretizar, não possuindo responsabilidade da requerida no presente caso, sendo tão somente do lojista que utiliza apenas o seu espaço virtual para efetuar suas vendas.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Juntada de documentos comprobatórios de hipossuficiência pela parte autora, id. 151395086.
Réplica, id. 165719910.
Concedida gratuidade de justiça à parte autora, id. 170336341.
A parte ré informa não ter novas provas a produzir, id. 175087065.
A parte autora informa não ter novas provas a produzir, id. 184762165.
Decisão de saneamento do feito, id. 185781476.
Deferida a inversão do ônus da prova e concedido à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Determinada a vinda de prova documental suplementar no prazo de 15 dias.
A parte ré informa não ter novas provas a produzir, id. 192183391. É o breve.
Passo a decidir.
Cuida-se de ação na qual a parte autora alega má prestação dos serviços prestados pela parte ré consistente na ausência de entrega do produto adquirido e ocorrência de danos morais.
Verifica-se que se trata de relação de consumo, não havendo dúvidas de que o réu é fornecedor de serviços e, nessa condição, é responsável pelos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, devendo ser registrar a regra da solidariedade nas relações de consumo, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC, considerando que a ré é parceira comercial da empresa responsável pela entrega, tendo, inclusive, recebido o pagamento efetuado pelo autor, conforme comprovante de id. 142689007.
Aplica-se, pois, a teoria do risco do empreendimento, que será afastada se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º).
A controvérsia dos autos, então, diz respeito à ocorrência da falha nos serviços prestados pela parte e a existência de excludente de responsabilidade.
No presente caso, verifica-se que o réu não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, nem em comprovar a regular prestação dos seus serviços, ônus que lhe incumbia, em razão do disposto no art. 14, §3°, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços.
Dessa forma, como a parte ré não apresentou qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, impende reconhecer a procedência do pedido deduzido na inicial com a restituição do valor pago pelo produto que não foi entregue.
O dano moral está configurado em razão dos transtornos vivenciados pela parte autora ao não ter entregue em sua residência o produto adquirido no site da Ré.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social dos autores, a situação financeira da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista os parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar a ré a prócer ao cancelamento da compra , a restituir à parte autora a quantia paga pelo produto, no montante de R$ 413,60 (quatrocentos e treze reais e sessenta centavos), monetariamente atualizada, com juros e correção desde a data da compra da mercadoria, pela SELIC, na forma da Lei nº 14.905/2024, bem como a pagar de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a sentença, tudo pela Selic.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
06/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATEUS JOSE ANTONIO DA SILVA - CPF: *81.***.*80-77 (AUTOR).
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04/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:45
Declarada incompetência
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10/09/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 22:30
Distribuído por sorteio
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09/09/2024 22:30
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2024 22:30
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2024 22:29
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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