TJRJ - 0911883-37.2025.8.19.0001
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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24/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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24/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de CEDAE SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0911883-37.2025.8.19.0001 Classe:PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça 1.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização formulado porEm segredo de justiça e outrosem face deEm segredo de justiça e Em segredo de justiça Requer antecipação dos efeitos da tutela na forma do disposto no art. 300 do CPC.
Narra a parte autora que possui o plano de saúde TOP, QUARTO, REDE IDEAL I e PREMIUM PLUS DENTAL da BRADESCO SAÚDE, o qual presta os serviços médicos, são usuários do seguro réu na modalidade AUTOGESTÃO, administrado pela CEDAE SAÚDE.
Requerem em sede de antecipação de tutela para compelir a ré a exibir os documentos descritos no Index. 212470258.
Compulsando os autos e os documentos anexados no index. 212470300, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, eis que necessária maior dilação probatória para corroborar a tese autoral.
A antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional.
O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré.
Ademais, a antecipação dos efeitos da tutela se confunde com o mérito da demanda.
Isto posto, INDEFIRO, a tutela provisória de urgência requerida. 3.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia. 4.Após, encaminhe-se o processo ao Núcleo de Justiça 4.0 - 6º Núcleo - Saúde Privada,na forma do ato normativo 18/2025.
Considerando que, em uma análise preliminar, não há, na matéria tratada neste processo, situação excepcional a ensejar a determinação de tramitação do feito em segredo de justiça; DETERMINO seja retirado o sigilo do sistema PJE.
Após, venham conclusos para análise da inicial.
DUQUE DE CAXIAS, 22 de agosto de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
22/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DILMA SIMOES DA SILVA - CPF: *44.***.*31-13 (REQUERENTE).
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22/08/2025 16:07
Outras Decisões
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0911883-37.2025.8.19.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de ação CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS na qual os autores são domiciliados em Macaé e Duque de Caxias e ingressaram com a ação no Foro Regional do Méier; entretanto os domicílios dos réus estão localizados no Centro do Rio e Rio Cumprido.
Assim, verifica-se incabível a distribuição destes autos ao foro regional do Méier, por livre escolha do consumidor, sob pena de violação do princípio do Juiz Natural.
Sendo assim, forçoso reconhecer, com fundamento no art. 101, I do CDC e na Jurisprudência deste TJ/RJ, que devem ser os autos remetidos a um dos juízos cíveis do Fórum de Duque de Caxias, em que grande parte dos autores possuem domicílio, sendo certo ainda que o art. 10, parágrafo único da LODJ dispõe que a competência dos fóruns regionais é fixada pelo critério funcional-territorial e, portanto, também de natureza absoluta.
Isto Posto, DECLINO DE OFÍCIO de minha competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Duque de Caxias.
Dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo competente com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
06/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:25
Declarada incompetência
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29/07/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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