TJRJ - 0802451-63.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:09
Baixa Definitiva
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12/09/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2025 23:59.
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de SIDNEY POLO DE FARIA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0802451-63.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ARTHUR NASCIMENTO DE FARIA, RAFAEL NASCIMENTO DE FARIA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE I – RELATÓRIO Trata-se de demanda de obrigação de fazer, com requerimento de tutela antecipada, proposta por ARTHUR NASCIMENTO DE FARIA e RAFAEL NASCIMENTO DE FARIA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, em cujos fundamentos os autores alegam, em síntese, que: (1) foram aprovados no LX Concurso Público para Técnico de Atividade Judiciária – Sem Especialidade, tendo direito de concorrer pelas cotas destinadas a candidatos hipossuficientes, mas optaram por se inscrever na ampla concorrência por receio de cláusula restritiva do edital quanto à comprovação da hipossuficiência apenas no momento da posse; (2) o primeiro autor encontra-se no cadastro de reservas da ampla concorrência, com 50 pontos, aguardando nomeação, e o segundo autor atingiu 47 pontos, ficando fora da lista da ampla concorrência, mas dentro da nota de corte da cota por hipossuficiência, a que ambos fazem jus caso sejam incluídos nessa modalidade; (3) a condição de vulnerabilidade econômica dos autores é plenamente comprovada por documentação como inscrição no CADÚNICO, isenção de taxa de inscrição, renda familiar per capita inferior a meio salário-mínimo e formação em curso superior mediante bolsa integral do PROUNI; (4) caso tivessem concorrido na modalidade de cotas por hipossuficiência, já teriam sido convocados para nomeação, sendo a presente demanda proposta para assegurar o direito de inclusão retroativa na referida lista, sem preterição de terceiros ou obtenção de vantagem indevida, mas apenas para correção de violação ao princípio da isonomia e efetivação de direitos constitucionais.
Com base nos fatos narrados e nos fundamentos jurídicos invocados na petição inicial, os autores pretendem: (1) a condenação dos réus a incluir os autores na lista de cota por hipossuficiência econômica do concurso público para Técnico de Atividade Judiciária – Sem Especialidade, referente à 4ª Região Judiciária; (2) a condenação dos réus para que mantenham o primeiro autor simultaneamente na lista de ampla concorrência (onde já se encontra) e para que o incluam na lista de cota por hipossuficiência financeira, e para que incluam o segundo autor exclusivamente na lista de cota por hipossuficiência.
Gratuidade de justiça deferida aos autores no ID 105286186.
Manifestação do MP no ID 105409085 informando ausência de interesse na demanda.
Tutela antecipada indeferida no ID 105725352.
Citações nos IDs 118687769 e 118687770.
Contestação do primeiro réu no ID 128009966.
Postula o primeiro réu a declaração da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial pelos seguintes fundamentos: (1) o primeiro autor, Arthur, foi aprovado no LX Concurso Público para o cargo de Técnico de Atividade Judiciária – Sem Especialidade, referente à 4ª Região Judiciária, tendo se classificado em 84º lugar na listagem da ampla concorrência e o segundo autor, Rafael, não foi aprovado no certame, uma vez que obteve 47 pontos, enquanto o último colocado na lista da ampla concorrência obteve 49 pontos, conforme consta do Resultado Final das Provas Objetivas.
Dessa forma, seu nome não consta da listagem final de aprovados na ampla concorrência; (2) o edital do concurso previu a oferta inicial de uma vaga imediata, além de formação de cadastro de reserva para o referido cargo, sendo as vagas oferecidas regularmente preenchidas; (3) consta explicitamente no edital que o candidato que não declarou ser hipossuficiente, no ato da inscrição, deixa de concorrer às vagas reservadas para tal, e, por conseguinte, os autores deveriam ter requerido sua concorrência a essas vagas no momento da inscrição, contudo não o fizeram.
Contestação do segundo réu no ID 150990428.
Preliminarmente, o segundo réu alega, em síntese: (1) indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça aos autores.
Postula, ainda, a declaração da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial pelos seguintes fundamentos: (1) os autores buscam modificar o regime de concorrência ao qual originalmente se submeteram, após a divulgação do resultado final do concurso, o que compromete diretamente os princípios que regem os certames públicos, especialmente o da vinculação ao edital, isonomia, impessoalidade e segurança jurídica; (2) os pedidos formulados contrariam o edital do concurso, que veda expressamente a alteração do regime de concorrência fora do prazo estabelecido; (3) inexistência de qualquer violação legal, tampouco irregularidade no procedimento adotado pela Administração Pública, que apenas respeitou os parâmetros fixados no edital, conforme exigido pelo princípio da legalidade estrita. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito da causa, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça aos autores, pois o segundo réu não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais dos demandantes nem a percepção de remuneração suficiente para que estes suportem o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou das suas famílias.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão dos autores, após a divulgação do resultado final do concurso, na lista de cotas destinadas a candidatos hipossuficientes, sem que tenham optado por essa modalidade no ato de inscrição, conforme exigência expressa do edital.
Conforme os documentos dos autos, o primeiro autor, Arthur Nascimento de Faria, foi aprovado no concurso e classificado em 84º lugar na lista de ampla concorrência.
Já o segundo autor, Rafael Nascimento de Faria, não foi aprovado, tendo obtido 47 pontos, ao passo que o último classificado na ampla concorrência obteve 49 pontos.
O edital do certame, instrumento que rege a legalidade e a lisura do concurso público, exigia que a opção pela cota de hipossuficiência fosse feita no momento da inscrição, vedando, expressamente, alterações posteriores de modalidade de concorrência.
Trata-se de exigência legítima e coerente com os princípios da vinculação ao edital, da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica, consagrados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
A pretensão dos autores colide com limites objetivos e legais, porquanto permitir que candidatos alterem retroativamente a modalidade de concorrência, após conhecerem as notas de corte e o resultado final do certame, viola a isonomia e compromete a transparência e a moralidade do processo seletivo.
Com efeito, a Administração Pública está vinculada às regras previamente estabelecidas e não pode agir casuisticamente, sob pena de ferir os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.
Não há alegação ou comprovação de erro material por parte da banca organizadora quanto à inscrição dos autores, tampouco demonstração de ilegalidade nos critérios adotados.
Ao contrário, os autores optaram voluntariamente por concorrer na ampla concorrência, cientes das regras do edital.
Por fim, não se verifica qualquer afronta aos direitos constitucionais invocados, pois os mecanismos de inclusão social e cotas previstas nos concursos dependem da observância das regras editalícias, não sendo possível sua invocação fora dos parâmetros previamente definidos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno os autores ao pagamento, em partes iguais, das despesas processuais (artigos 82, § 2º e 87, ambos do CPC), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade de justiça concedida (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Condeno os autores a pagar, em partes iguais, honorários advocatícios aos procuradores dos réus (artigo 85, caput, CPC), divididos em partes iguais entre eles, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º e 87, ambos do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade de justiça concedida (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
MESQUITA, 23 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
19/07/2025 14:35
Juntada de Petição de ciência
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18/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de SIDNEY POLO DE FARIA em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 22:22
Juntada de Petição de ciência
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18/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/10/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:04
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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