TJRJ - 0897408-13.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 21:21
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0897408-13.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGER BARATA DE ALBUQUERQUE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ROGER BARATA DE ALBUQUERQUE move em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. ação pelo procedimento comum, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
A parte autora informa que em março de 2024 lhe foram cobradas parcelas de uma dívida que não assumiu, decorrente de alegada recuperação de consumo.
Pede a antecipação da tutela para que a ré substitua seu relógio medidor, se abstenha de interromper o serviço e de negativar seu nome; a declaração de inexistência do TOI e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Decisão de ID 134174270 que defere a gratuidade de justiça e indefere a tutela antecipada.
Manifestação do autor de ID 135604106, apresentando três comprovantes de pagamento, pedindo a reconsideração da decisão de ID 134174270.
Tutela antecipada deferida em ID 135744599.
Contestação de ID 138621582, em que a ré alega que foram apuradas irregularidades no medidor de energia, o que importou na cobrança posterior do valor ora impugnado.
Afirma que não houve defeito na prestação de serviço, bem como não se provaram os danos morais, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica de ID 160057766, em que a parte autora repisa seus argumentos iniciais.
Sem mais provas a produzir, cabível o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de declaração de inexistência de dívida decorrente de multa aplicada pela ré e de indenização pelos danos materiais e morais daí decorrentes. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que a parte autora, apesar de pessoa jurídica, se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela parte ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 14 do CDC atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos eventualmente sofridos pelo consumidor em decorrência de falha na prestação de serviços.
A responsabilidade só é afastada se o fornecedor provar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade listadas no § 3º do mesmo artigo.
No caso em tela, em razão da distribuição ordinária do ônus da prova, prevista no art. 333 do Código de Processo Civil, caberia à ré provar a inexistência do defeito imputado.
Deste ônus se desincumbiu, senão vejamos.
Ab initio, merece ser destacado que, não obstante o fato de haver ou não o alegado defeito no medidor de energia, o documento elaborado pela concessionária, produzido de forma unilateral não pode servir como suporte probatório singular, ante o risco de se violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Restou pacificado nesta Corte o entendimento de que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), por si só, não é prova suficiente para atestar irregularidade na medição do consumo.
Tanto é assim que ensejou a elaboração da Súmula nº 256, que se transcreve: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." A questão sob exame trata de fato do serviço, que enseja inversão do ônus da prova ope legis, por expressa disposição de lei, mas isso não significa que deverá o fornecedor afastar toda e qualquer alegação do consumidor.
Ainda que haja inversão do ônus da prova, o consumidor não está imune de produzir prova de fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, observe-se entendimento sumulado deste Tribunal: Nº. 330 “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” O autor não apresenta aos autos nenhuma fatura referente ao consumo do imóvel referente ao período anterior e posterior à lavratura do TOI, para que fosse verificado pelo Juízo sua média de consumo, prova essa de fácil produção, estando ao alcance do consumidor.
Trouxe apenas o comunicado de lavratura do TOI de ID 133657753 e alguns comprovantes de pagamento, desacompanhados das respectivas faturas.
A tutela antecipada foi deferida em cognição sumária, e decorreu da ponderação dos direitos em conflito. Àquela época, antes de findado o devido processo legal, mais importante era garantir o acesso do serviço ao autor.
No entanto, findo o feito, impõe-se sua revogação.
Não havendo defeito na prestação de serviço, não incide a responsabilidade por reparação de eventuais danos sofridos, a teor do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, revogando a tutela antecipada e extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Suspendo a execução, ante a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
18/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de PAULA GEOVANA DOS SANTOS LINS em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de PAULA GEOVANA DOS SANTOS LINS em 29/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 18:05
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 15:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGER BARATA DE ALBUQUERQUE - CPF: *90.***.*90-91 (AUTOR).
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30/07/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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