TJRJ - 0800561-66.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 07:18
Baixa Definitiva
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18/12/2024 07:18
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LIGHT S/A em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BARBARA REGINA GONÇALVES CORREA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800561-66.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE APOLINARIO MARTINS RÉU: LIGHT S/A SENTENÇA AUTOR: ANDRE APOLINARIO MARTINS ajuizou ação em face de RÉU: LIGHT S/A.
Indeferida a gratuidade de justiça pleiteada e determinado o recolhimento das custas processuais.
A parte foi regularmente intimada.
Certidão cartorária informou que a parte autora não se manifestou no prazo legal. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir.
Apesar de instado a proceder ao recolhimento as custas e taxas judiciárias, a parte autora quedou-se inerte.
O preparo é necessário para a formação e desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da intimação da parte autora, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito e o cancelamento da distribuição.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC, e ante a falta de regular recolhimento das custas para a propositura da ação determino, com base no artigo 290 do CPC, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800561-66.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE APOLINARIO MARTINS RÉU: LIGHT S/A SENTENÇA AUTOR: ANDRE APOLINARIO MARTINS ajuizou ação em face de RÉU: LIGHT S/A.
Indeferida a gratuidade de justiça pleiteada e determinado o recolhimento das custas processuais.
A parte foi regularmente intimada.
Certidão cartorária informou que a parte autora não se manifestou no prazo legal. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir.
Apesar de instado a proceder ao recolhimento as custas e taxas judiciárias, a parte autora quedou-se inerte.
O preparo é necessário para a formação e desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da intimação da parte autora, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito e o cancelamento da distribuição.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC, e ante a falta de regular recolhimento das custas para a propositura da ação determino, com base no artigo 290 do CPC, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2024 00:16
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 22:15
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de ANDRE APOLINARIO MARTINS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de BARBARA REGINA GONÇALVES CORREA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de BARBARA REGINA GONÇALVES CORREA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de BARBARA REGINA GONÇALVES CORREA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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31/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE APOLINARIO MARTINS - CPF: *58.***.*18-05 (AUTOR).
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12/01/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de BARBARA REGINA GONÇALVES CORREA DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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11/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 10:46
Conclusos ao Juiz
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19/10/2022 15:07
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 09:34
Conclusos ao Juiz
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10/08/2022 12:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2022 00:39
Decorrido prazo de ANDRE APOLINARIO MARTINS em 25/03/2022 23:59.
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21/02/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 19:04
Conclusos ao Juiz
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26/01/2022 10:56
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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