TJRJ - 0802320-19.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 21:08
Juntada de Petição de ciência
-
07/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0802320-19.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA APARECIDA DE MAGALHAES BESSA RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Cuida-se de ação deflagrada por Fátima Aparecida Magalhães Bessa em face de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, ambos qualificados nos autos.
Partes regularmente representadas.
Sobre o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela parte ré, a simples afirmação no sentido de não ter fins lucrativos, por si só, não autoriza a concessão do benefício em comento, certo de que, para fazer jus a tanto, deverá efetivamente comprovar a necessidade.
Saliente-se que as custas processuais têm natureza tributária; logo indisponíveis.
Assim, comprove o postulante, em 10 (dez) dias, a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito.
Afasto a preliminar de falta de interesse processual de agir, posto que o Judiciário é o único meio pelo qual o querelante pode obter o bem da vida que pretende, sendo irrelevante a informação de cancelamento da filiação da autora trazida em ID n. 163513784.
Sem mais preliminares arguidas, declaro o feito saneado.
Diante da ausência de requerimentos em provas, declaro encerrada a instrução.
Publique-se.
Certificado o decurso do prazo assinalado no segundo parágrafo desta decisão, voltem.
PETRÓPOLIS, 11 de abril de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
05/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Diga a parte autora sobre resposta em 15 (quinze) dias.
No mais, digam as partes, em igual prazo, se desejam a produção de mais algum meio de prova, com a justificativa da relevância de cada elemento de convicção porventura solicitado, valendo o -
21/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 12:59
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807188-92.2024.8.19.0251
Guilherme de Alencastro Guimaraes Bernar...
Bmc Gestao Empresarial e Imobiliaria Ltd...
Advogado: Carolina de Almeida de Abreu Elvas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 17:34
Processo nº 0803490-11.2023.8.19.0026
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Elia Cruz de Moraes
Advogado: Gabriel Ostrowski Muller
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2023 15:20
Processo nº 0807193-17.2024.8.19.0251
Ana Paula Petra Lopes Tavares Pais
Societe Air France
Advogado: Gabriela Meira Gontijo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 21:11
Processo nº 0829396-51.2023.8.19.0204
Tatiane Christina Lima Soares
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2023 17:48
Processo nº 0825242-59.2024.8.19.0202
Alexandre Eugenio do Nascimento
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2024 11:38