TJRJ - 0801867-85.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:57
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0801867-85.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUTEMBERG MOTA DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por GUTEMBERG MOTA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, por meio da qual objetiva compelir o Réu a implementar, sobre a totalidade de seus vencimentos, o benefício remuneratório denominado "Adicional de Sexta Parte", bem como ao pagamento das diferenças pretéritas, retroativas à data em que adquiriu o direito à sua percepção, em valores acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Afirma o Autor que faz jus à percepção da verba a título de adicional de sexta parte, pois completou 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, e que, apesar de instaurado o processo administrativo nº. 3484/2016, a vantagem remuneratória não foi implementada até a presente data.
Com a inicial vieram os documentos de ID 99277169.
Foi proferida decisão, em ID 100305870, deferindo a gratuidade de justiça.
Devidamente citado, o Réu não apresentou resposta no prazo legal, conforme certificado em ID 125113305.
Em decisão proferida em ID 125509907, foi decretada a revelia do Município, ressalvado que não se opera o efeito material na presente hipótese, nos termos do artigo 345, II, do CPC.
Em provas, apenas o Autor se manifestou, em ID 125839169/70, pugnando pela intimação do Réu para juntar aos autos o processo administrativo nº. 3484/2016.
O Município quedou-se inerte, conforme certificado em ID 137811364.
Oficiado, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Parquet, em ID 137911533.
Em ID 146775693/94, o Autor juntou aos autos a íntegra do processo administrativo nº. 3484/2016., requerendo o julgamento da lide.
Intimado, o Município ingressou nos autos em ID 162134109, para sustentar, preliminarmente, a falta de interesse de agir, uma vez que ainda está pendente de decisão final o processo administrativo instaurado para obtenção do benefício.
No mérito, argui que a Administração não se recusa a reconhecer o direito do servidor, contudo se faz necessário respeitar o trâmite dos processos administrativos e posterior inclusão em sua ficha financeira.
Em ID 181900364, oAutor se manifestou sobre a preliminar suscitada pelo Município, reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, não se fazendo necessária a produção de quaisquer outras provas, além das já carreadas aos autos do processo.
Em primeiro lugar, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que o próprio Município reconheceu o direito do servidor, no entanto, apesar de haver cálculo favorável realizado em 10/11/2021, para pagamento diferenças devidas na esfera administrativa, não há notícia de que foi proferida decisão administrativa até a presente data, tampouco que houve a quitação do débito pelo Réu.
Não se afigura razoável o lapso temporal decorrido administrativamente para que fosse implantado o pagamento das parcelas vencidas no contracheque do servidor.
Conforme se depreende do processo administrativo juntado em ID 146775694, o direito à vantagem remuneratória ora pretendida já havia sido reconhecido em novembro de 2019 e a verba foi efetivamente implementada apenas em julho de 2021.
Portanto, cinge-se a controvérsia quanto ao direito do Autor ao pagamento do Adicional da Sexta Parte sobre a totalidade de sua remuneração, e não somente sobre seu vencimento-base, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, devidas desde a data em que o servidor fazia jus à implementação do benefício.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o demandante logrou provar que é servidor público municipal aposentado, na ativa ocupante do cargo de provimento efetivo de Motorista.
A vantagem remuneratória em questão está prevista no art. 172 da Lei Municipal nº 258/82, in verbis: "Artigo 172º - Ao funcionário estável que vier a completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, será concedido, a título de adicional, a importância correspondente A 1/6 (um sexto) de seus vencimentos; e ao completar 35 (trinta e cinco), se do sexo masculino e 30 (trinta) feminino, anos de efetivo exercício, a igual título, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos, incorporando-se a estes aquelas vantagens.
Parágrafo único: Para fins deste artigo, será considerado como efetivo exercício o tempo de serviço a que se referem os incisos I a IV do art. 80 desta lei, desde que regularmente averbado nos assentamentos do funcionário, e que não exceda 30% (trinta por cento) do tempo de serviço do mesmo, não se computando, porém, nesse tempo de serviço, o período de atividade em empresa privada." Nos presentes autos, verifica-se que o servidor foi admitido em 21/06/1991 e já contabilizava, em junho de 2016, 25 anos de tempo de serviço, isto é, a partir de então já fazia jus ao benefício, uma vez preenchido o requisito temporal necessário à concessão do adicional.
Ocorre que o benefício remuneratório só restou implementado em julho de 2021, restando ao Município, na esfera administrativa, reconhecer o direito ao recebimento das diferenças pretéritas pleiteadas na presente demanda.
Nos autos do processo administrativo, o Autor requereu o pagamento das diferenças pretéritas, tendo sido emitido parecer favorável pela Procuradoria Geral do Município em 25/01/2021, reconhecendo o direito ao recebimento do benefício entre 25/06/2016 e junho de 2021, totalizando um débito apurado no valor histórico de R$ 7.956,67.
No entanto, não consta que foi proferida decisão administrativa acerca de tal pleito, até a presente data.
Cabe destacar que o Autor, ao juntar a íntegra do processo administrativo, não impugnou a quantia ali apurada.
De igual modo, não há comprovação de que o Réu, que sequer ingressou nos autos, quitou as parcelas pretéritas a título de "adicional de sexta parte", reconhecidamente em atraso.
Uma vez que não restou claro, nos autos, se houve algum pagamento administrativo das parcelas vencidas, tampouco quais verbas de fato permanecem impagas, o quantum devido deverá ser apurado na liquidação do julgado.
Como as parcelas retroativas são verba de natureza alimentar, são devidos os acréscimos legais e atualização monetária desde a época em que eram devidas até a data do efetivo pagamento.
Não há que se falar, ressalte-se, em prescrição do direito a receber as parcelas vencidas, uma vez que o Autor formulou requerimento administrativo para obtenção da verba ora pleiteada no ano de 2016, hipótese em que há a suspensão do curso do prazo prescricional, a contar da instauração desse procedimento.
O STJ já firmou o entendimento no sentido de que, havendo reconhecimento de direito, em sede de processo administrativo, o lapso prescricional permanece suspenso até a satisfação da obrigação por parte da Administração Pública, razão pela qual é forçoso reconhecer que não houve o transcurso do quinquênio legal, na forma do art.4º, do Decreto nº 20.910/32.
Por fim, não assiste razão ao Autor quanto à pretensão de ver considerada a totalidade dos seus vencimentos como base de cálculo para pagamento do Adicional de Sexta Parte.
A jurisprudência já se encontra consolidada no sentido de que o cálculo de adicionais remuneratórios, tais como o Adicional da Sexta Parte, devem ser realizados sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsideradas as demais vantagens, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, onerando os cofres públicos.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO E DE REPRESENTAÇÃO.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS.
EFEITO CASCATA.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1.
O cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 20.873/GO, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 13/02/2012)" Cabe destacar que o fato de o art. 172 da Lei Municipal nº 258/82 mencionar o termo "vencimentos" não tem o condão de autorizar a pretensão autoral, já que deve prevalecer o disposto no art. 37, XIV, da Constituição, que estabelece que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores".
Assim, dispositivos de leis municipais em sentido contrário não podem ser aplicados, se contrariam essa previsão constitucional.
Ressalte-se que, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº. 0029152- 30.2019.8.19.0000, o Órgão Especial deste TJ-RJ concluiu pela inconstitucionalidade dos incisos IX e XIX do artigo 162 da Lei Orgânica do Município de São João de Meriti e do artigo 177 do Estatuto dos Servidores, sob o fundamento de que tais dispositivos legais municipais, que autorizariam a incidência do triênio sobre a totalidade dos vencimentos, não foram totalmente recepcionados pela Constituição, em pretensão análoga à da Autora: "INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0029152- 30.2019.8.19.0000 - Des.ª LEILA MARIA RODRIGUES P.
DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 14/12/2020 - ÓRGÃO ESPECIAL DO TJRJ INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGISLAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI.
Guardas Municipais questionam em Juízo a alteração da base de cálculo de adicional por tempo de serviço administrativamente, que estaria em desacordo com o Estatuto dos Servidores Públicos e com a Lei Orgânica Municipal, de 1982 e 1990 respectivamente.
Legislações que preveem expressamente que o adicional incidirá sobre os vencimentos do servidor e que devem ser sindicadas em relação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República com a redação dada pela Emenda nº 19/98.
Hipótese que configura revogação ou não recepção e que, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, não invocaria o princípio da reserva de plenário.
Possível alteração na medida em que o Supremo Tribunal Federal afetou à dinâmica dos Recursos com Repercussão Geral um Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão de afastamento de efeitos de Lei anterior à Constituição Federal por Órgão Fracionário.
Normas que não podem produzir efeitos ante a vedação de inclusão de qualquer acréscimo, gratificação ou mesmo outro adicional na base de cálculo do triênio sob pena de configuração do chamado efeito repicão.
ACOLHIMENTO DO INCIDENTE PARA DECLARAR PARCIALMENTE NÃO RECEPCIONADOS O ARTIGO 177 DA LEI Nº 258/82 E O ARTIGO 162, INCISOS IX E XIX, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI." Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para condenar o Réu a pagar ao Autor as parcelas vencidas a título de Adicional de Sexta Parte, tendo como base de cálculo o vencimento-base, desde a data em que eram devidas (25/06/2016) até a efetiva implementação, que deverão incidir sobreo décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias pagos no período, deduzidas as verbas comprovadamente pagas antes e após o ajuizamento do presente feito, quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença, bem como ao pagamento dos acréscimos legais devidos, valor atualizado monetariamente a partir da data em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros, a partir da citação, aplicando-se o critério definido pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09.12.2021) e, a partir daí, da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Ante a sucumbência mínima do Autor, condeno o Réu, outrossim, ao pagamento das custas e taxa judiciária, observadas as isenções legais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual que será fixado, após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC.
Sem reexame necessário, face ao valor mensurável da condenação, na forma do art. 496, § 3º, III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 4 de agosto de 2025.
ANA CECILIA ARGUESO GOMES DE ALMEIDA Juiz Titular -
07/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de WLADIMYR DA SILVA SANCHES em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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29/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI em 15/07/2024 23:59.
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19/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:54
Outras Decisões
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17/06/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI em 11/03/2024 23:59.
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08/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUTEMBERG MOTA DOS SANTOS - CPF: *80.***.*71-53 (AUTOR).
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06/02/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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