TJRJ - 0906870-57.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 18:12
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/09/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2025 12:37
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2025 14:58
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0906870-57.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATTEUS NAVAJO RODRIGUES MOISES DA COSTA RÉU: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, NUPAY FOR BUSINESS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Defiro a gratuidade de justiça, ausentes que estão circunstâncias que a contraindiquem.
Anote-se onde couber.
Com base no princípio da utilidade e da duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, CPC, asseverado que eventual interesse em realizar um acordo pode ser manifestada nos autos a qualquer tempo.
Cite-se e intime-se a parte ré, na forma requerida na Inicial, fazendo constar do mandado que o prazo de resposta contar-se-á nos termos do artigo 231, CPC.
Com a contestação, à parte autora, em réplica.
Após a réplica, às partes para especificarem provas de forma justificada, demonstrando pertinência de cada uma delas frente à controvérsia dos autos.
Prazo de 05 dias sucessivos.
Advirto desde já, para efeitos de celeridade processual, que a inércia será considerada como dispensa da dilação probatória.
Cumpridas as fases acima, voltem conclusos para decisão saneadora.I-se RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
06/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2025 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATTEUS NAVAJO RODRIGUES MOISES DA COSTA (AUTOR).
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04/08/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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