TJRJ - 0829925-36.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0829925-36.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA DE VASCONCELLOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito por cobrança indevida de empréstimo não solicitado, ajuizada por Rosa Maria de Vasconcellos Santos em face do Banco PAN S/A e Banco Bradesco S.A.
A parte autora alega ter sido surpreendida com a portabilidade de sua aposentadoria, antes recebida no Banco Bradesco, para o Banco PAN, sem sua autorização.
Ademais, verificou a existência de um empréstimo não solicitado no valor de R$ 42.551,55, para pagamento de 84 parcelas de R$ 955,38.
Após a liberação do valor de R$ 39.004,17, no dia 27/09/2024, houve transferência via pix e TED para vários destinatários.
Diz ainda que, recebeu a visita de uma mulher que se identificou como agente de saúde da clínica da família, e que estaria em sua residência para atualizar seu cadastro.
Alega que não suspeitou de um possível golpe porque é comum acontecer tais visitas pelos agentes da clínica da família.
Diz ainda, que passou todos os documentos para a mulher e a mesma ainda tirou fotos da autora e de seu esposo.
No final, deduz os pedidos elencados em sua inicial.
Com a inicial vieram os documentos contidos no id. 158943098/ 158943089.
A gratuidade de justiça foi deferida pela decisão contida no id. 159245783, ocasião em que o pedido de tutela de urgência foi deferido.
O primeiro réu apresentou contestação, id. 167012340, instruída com documentos, id. 76233917/ 76233922, impugnando, inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça.
Arguiu a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, impugnou a procuração apresentada pela autora e afirmou que o contrato foi realizado de forma legítima e atende a todos os requisitos de validade do negócio jurídico.
Subsidiariamente, alega que houve anuência tácita da parte autora ao contrato, em razão do lapso temporal decorrido entre a celebração do contrato e sua impugnação judicial.
Por fim, contesta os pedidos autorais e, em caso de acolhimento do pedido, pede a compensação do crédito.
O segundo réu ofereceu contestação no id. 168402660, instruída com documentos, id. 168402661/168402669, arguindo sua ilegitimidade passiva para a causa, já que não tem como impedir a portabilidade, sendo esta uma operação realizada diretamente entre o cliente e o banco receptor, no caso, o Banco PAN.
No mérito, afirma que não pode ser responsabilizado por fraudes cometidas por terceiros que obtiveram os dados pessoais da autora de forma ilícita.
Invoca a culpa exclusiva do consumidor e o princípio da autonomia da vontade como fundamento da teoria dos contratos.
Nega qualquer defeito na prestação de seus serviços, por consequência, rebate cada pedido autoral.
Impugna o pedido de inversão do ônus da prova.
Cita doutrina e jurisprudência sobre o caso.
Finaliza requerendo a improcedência dos pedidos, caso a preliminar seja ultrapassada.
Réplica, id. 182896912.
Em provas, somente os réus se manifestaram no id. 184696767 e no id. 187083484.
Saneador, id. 197139321, com manifestação do primeiro réu no id. 199604361. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido indenizatório em que a autora impugna a validade do contrato de empréstimo consignado cobrado pelo primeiro réu, através de descontos em sua aposentadoria.
O segundo réu – Banco Bradesco, foi excluído do polo passivo da demanda, passando a figurar apenas o Banco PAN S.A. no polo passivo da demanda.
Rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, isto porque o acesso à justiça é direito assegurado pela Constituição Federal.
A atual lei processual estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, expressa no art. 98, que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei.”
Por outro lado, determina o art. 99, em seu parágrafo 2º que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidencie a fatos dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, caso em que, antes de indeferir o pedido, deverá o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos.” Conforme se pode constatar dos documentos acostados à inicial, percebe-se que a autora é aposentada pelo INSS e aufere parcos rendimentos mensais, o que permite concluir que seus ganhos não são suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Assim, não tendo o réu feito prova em contrário do afirmado pela autora, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Igualmente, não há que se falar em falta de interesse de agir, pois conforme se verifica da peça de defesa, o réu não estava inclinado a resolver a questão de forma administrativa, pelo contrário, dispensou a audiência de conciliação e solicitou o julgamento antecipado da lide.
Se fosse de seu interesse resolver a demanda de forma consensual, poderia tê-lo feito durante o curso do processo, como não o fez, percebe-se seu desinteresse na solução extrajudicial, o que, por si só, leva ao reconhecimento do interesse de agir da autora para ver sua demanda solucionada.
Sem outras preliminares, passo a análise do mérito.
A relação discutida nos autos caracteriza-se como de consumo, já que o réu se enquadra na qualidade de fornecedor de serviços, conforme art. 3º, § 2º do CDC.
E a autora, por sua vez, na qualidade de consumidora final desse serviço.
Nessa esteira, a responsabilidade do réu é objetiva, com fulcro no art. 14 do CDC., que isenta a autora de comprovar a culpa do fornecedor de serviços, logo, provados o dano e a relação de causalidade, não há que se cogitar de culpa do causador do dano.
Cabe ao réu fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, na forma do art. 373 inciso II do CPC., logo, é seu ônus provar e não apenas alegar, a existência da relação jurídica de direito material ajustada com a consumidora.
O réu, por sua vez, comprovou a solicitação do empréstimo realizado pela autora, mediante biometria facial, através do aplicativo do banco baixado em seu aparelho celular.
Portanto, apesar da autora negar a contratação do serviço creditício, o réu apresentou provas irrefutáveis do vínculo contratual existente entre as partes, de modo a afastar a ocorrência de fraude.
Assim, não sendo hipótese de fraude de terceiro e comprovada a origem regular da dívida, pode-se concluir que a autora realizou a contratação do empréstimo consignado em seu nome.
Desta forma, não se vislumbra falha no atuar do réu que possa justificar as indenizações pretendidas pela autora Ademais, pelo extrato bancário verifica-se que a autora realizou transferências via Pix, em dias diferentes, sendo a maioria para Kedson Bezerra do Amaral e, um único, para Gualter Nascimento Peçanha.
Os Pix’s realizados em favor dessas pessoas, igualmente, foram realizados pela autora com sua senha bancária, sem qualquer ingerência do réu, já que a suposta golpista não teria acesso à senha do banco, salvo se a própria autora forneceu.
Obviamente, o réu não está obrigado ao risco integral. É obrigação do consumidor correntista ter o mínimo de diligência em suas operações bancárias.
Ademais, diuturnamente, é alertado em todos os meios comunicação a existência de golpes dessa natureza, portanto, cabe a autora não deixar se iludir.
Portanto, ante a ausência de prova em contrário, entendo que a operação questionada foi realizada por livre e espontânea vontade da autora, através de aplicativo da instituição bancária com a utilização da senha de uso pessoal da correntista.
Revelar notar que o réu não possui meios de saber se a transferência Pix está sendo realizada em favor de um terceiro fraudador, já que a transação foi realizada com os dados e senha da autora, o que, por si só, confere legitimidade ao negócio Desta forma, pelo que consta dos autos, não se vislumbra a hipótese de fraude como fator determinante para a ocorrência do evento, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos da autora.
Em casos semelhantes já se manifestou esse E.
Tribunal de Justiça. | | | | “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
PHISHING.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em apurar se há responsabilidade civil e dever de indenizar pela alegada falha prestação do serviço da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Golpe da falsa central de atendimento através de phishing. 4.
Apelante que não se certificou acerca da origem dos contatos, tendo ele próprio realizado a transferência via PIX para terceiros. 5.
Caso de fortuito externo por culpa exclusiva da vítima. 6.
Telefone que sequer pertence ao banco apelado, não sendo proveniente do Brasil. 6.
Responsabilidade da instituição financeira afastada. 7.
Ausência de provas de falha na prestação do serviço. 8.
Dano moral não configurado. 9.
Manutenção da sentença que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Negado provimento ao recurso.
Dispositivos relevantes citados: artigos 2º, 3º e 14 do CDC; Súmulas 297 e 479 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0806843-02.2023.8.19.0045, Rel.
Des(a).
Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, j. em 22/01/2025; Apelação Cível nº 0806462-66.2024.8.19.0042, Rel.
Des(a).
Maria Helena Pinto Machado, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, j. em 20/02/2025; Apelação Cível nº 0803549-19.2024.8.19.0202, Rel.
Des(a).
Mafalda Lucchese, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, j. em 05/06/2025; Apelação Cível nº 0802471-02.2024.8.19.0004, Rel.
Des.
Paulo Wunder de Alencar, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, j. em 03/06/2025.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 24/07/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. | | | | | “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DO PIX.
DANO MATERIAL E MORAL.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de ação em que a autora, alegando ter sido vítima de golpe praticado por terceiros que se identificaram como prepostos do banco réu, busca a responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos financeiros sofridos, no valor de R$ 484,99 e indenização por danos morais.
A sentença de primeira instância julgou improcedente o pleito, insurgindo-se a demandante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) se a instituição financeira é responsável pelos prejuízos sofridos pela autora em razão da fraude, caracterizando fortuito interno; e (ii) se é devido o pedido de indenização por danos morais, considerando a participação da autora no golpe, devido ao descuido com seus dados bancários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A instituição financeira é responsável objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros em suas operações bancárias. 2.
No presente caso, contudo, as transações realizadas pela autora, embora em curto intervalo de tempo, não configuram operações atípicas que poderiam ter sido detectadas pelo sistema de segurança do banco. 3.
Não foi verificada falha na diligência e segurança do banco réu, pelo que a fraude praticada por terceiros, sem qualquer vínculo com o banco (nem mesmo em aparência), caracteriza fortuito externo. 4.
Ausência de responsabilidade da instituição financeira pelos danos sofridos pela autora.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 17/07/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.” | Por fim, ainda que seja facilitada a defesa do consumidor em Juízo, tal prerrogativa não o desonera de produzir provas, mesmo que de forma mínima, dos fatos constitutivos do seu alegado direito, conforme previsto no art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, a Súmula 330 do TJ/RJ, “in verbis”: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Isso posto, julgo improcedentes os pedidos da autora, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atribuído a causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Sobrestada a condenação em razão da gratuidade de justiça deferida.
Revogo a decisão antecipatória de mérito proferida no id. 159245783.
P.I.
Transitada em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Titular -
07/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:00
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE VASCONCELLOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:50
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 01:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 01:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 01:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE VASCONCELLOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE VASCONCELLOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:00
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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23/01/2025 03:35
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:26
Declarada incompetência
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21/01/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 19:39
Conclusos para decisão
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20/01/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:57
Juntada de Petição de ciência
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:26
Declarada incompetência
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29/11/2024 12:17
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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