TJRJ - 0815201-92.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815201-92.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS BRANDAO CAVALCANTE FARIAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação ajuizada por ANDRÉ LUIS BRANDAO CAVALCANTE FARIAS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., alegando que, após alugar um imóvel, buscou junto à Ré a troca de titularidade do serviço de energia elétrica para seu nome.
Relatou diversas tentativas administrativas frustradas, tanto presencialmente quanto por telefone, atribuindo o insucesso à alegada recusa ou falha da Ré, que teria demonstrado descaso, com interrupções de ligações e alegações de "falta de sistema".
Requereu, em sede de Tutela de Urgência, que a ré fosse compelida a emitir conta de fornecimento de energia em seu nome, sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A Ré, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., em sua contestação, alegou que agiu em estrito cumprimento da legislação e das normas da ANEEL (Resolução Normativa nº 1.000/2021) e da Lei Estadual nº 4.898/2006, as quais regulam a troca de titularidade e exigem documentação comprobatória da posse ou propriedade do imóvel para fins de isenção de débitos anteriores.
Sustentou a ausência de falha na prestação do serviço, argumentando que o Autor não teria apresentado a documentação adequada e que os protocolos por ele indicados não se referiam a pedidos de troca de titularidade.
Da ausência de conexão Registre-se, por oportuno, que não há conexão entre a presente demanda e a ação de nº 0831813-08.2022.8.19.0205.
Embora ambas as ações envolvam as mesmas partes, seus objetos e causas de pedir são distintos, tratando-se, no presente feito, da falha na troca de titularidade do serviço de energia, enquanto o processo correlato versa sobre negativação indevida e seus consectários.
Inicialmente, ressalto que somente serão objetos de apreciação nesta fase processual e na sentença os pedidos formulados e os fatos narrados na petição inicial, sendo vedada a inovação ou a apreciação de pedidos não deduzidos originariamente.
Fixam-se como pontos controvertidos da presente demanda, com base exclusivamente nos pedidos da petição inicial: 1.
A existência de falha na prestação do serviço pela Ré, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., no que tange à alegada recusa ou deficiência na realização da troca de titularidade da conta de energia elétrica para o nome do Autor. 2.
A configuração e extensão dos danos morais alegadamente sofridos pelo Autor em decorrência da falha na prestação do serviço e do alegado descaso, conforme narrado na petição inicial.
Diante da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, verifico a presença de nítida relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O Autor se enquadra como consumidor final de serviços e a Ré como fornecedora, detentora de monopólio na prestação do serviço de energia elétrica na região.
Nesse contexto, e considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em face da concessionária, que detém o controle de todas as informações, registros de atendimento, protocolos e dados técnicos inerentes ao serviço, bem como a verossimilhança das alegações do Autor quanto às dificuldades enfrentadas para a realização da troca de titularidade (conforme o que consta na petição inicial), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte Ré, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, informe se pretende produzir novas provas, especificando-as e justificando sua pertinência para o deslinde dos pontos controvertidos ora fixados.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
06/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:34
Juntada de citação
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10/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:55
Outras Decisões
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07/05/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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21/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS RAPHAEL DOS SANTOS FARIAS em 11/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:13
Outras Decisões
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04/09/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLOS RAPHAEL DOS SANTOS FARIAS em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:32
Desentranhado o documento
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31/01/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de CARLOS RAPHAEL DOS SANTOS FARIAS em 04/09/2023 23:59.
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22/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:36
Outras Decisões
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31/07/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:39
Decorrido prazo de CARLOS RAPHAEL DOS SANTOS FARIAS em 12/04/2023 23:59.
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09/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 04:02
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:23
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 06/10/2022 23:59.
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26/09/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 10:36
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 00:58
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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06/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2022 15:43
Conclusos ao Juiz
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02/09/2022 15:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 16:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 04:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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