TJRJ - 0064627-37.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:53
Conclusão
-
05/09/2025 17:59
Documento
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15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0064627-37.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0179820-44.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00699699 AGTE: BERKLEY INTERNACIONAL BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES OAB/RJ-084676 AGDO: CONCESSIONÁRIA PORTO NOVO AGDO: CONSÓRCIO PORTO RIO AGDO: CONSTRUTORA OAS S/A AGDO: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A AGDO: CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S/A ADVOGADO: RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA OAB/RJ-134907 ADVOGADO: LUIZ FELIPE LELIS COSTA OAB/RJ-238962 Relator: DES.
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0064627-37.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: BERKLEY INTERNACIONAL BRASIL SEGUROS S/A AGRAVADO: CONCESSIONÁRIA PORTO NOVO AGRAVADO: CONSÓRCIO PORTO RIO AGRAVADO: CONSTRUTORA OAS S/A AGRAVADO: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A AGRAVADO: CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S/A RELATOR: DES. ÁLVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BERKLEY INTERNACIONAL BRASIL SEGUROS S/A contra decisão da 51ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de ressarcimento pelo procedimento comum, que move em face dos ora recorridos, proferida nos seguintes termos (id. 2352 da origem): "1- Fls. 1929/1938: Trata-se de impugnação formulada pela Autora, referente à juntada de documentação pela parte Ré, às fls. 610/863 e 885/1892, após o encerramento da fase de produção de prova documental e à subsequente consideração do material pelo Ilustre Perito nos esclarecimentos apresentados às fls. 1901/1902.
Em que pesem os argumentos da Autora quanto à preclusão, entendo que, diante da necessidade de se esgotar os meios necessários à perfeita produção da prova pericial requerida, sem afastar a observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, a melhor solução para o caso é assegurar à Autora a possibilidade de manifestação técnica sobre os documentos juntados pela Ré.
Assim, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa e garantir a paridade procedimental entre as partes, defiro o pedido subsidiário formulado pela Autora, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste sobre a documentação constante das fls. 610/863 e 885/1892.
Após a manifestação da Autora, os autos deverão ser encaminhados ao Ilustre Perito, para que, caso necessário, complemente os esclarecimentos periciais, considerando não só os documentos apresentados, mas também os apontamentos da demandante, ratificando ou retificando suas conclusões. 2- Fls. 2350: indefiro a juntada de novos documentos, tendo em vista que, ao revés do informado, não consta às fls. 2340 qualquer solicitação do perito nesse sentido.
Intimem-se" Alega a recorrente que ingressou com a demanda de origem em face dos ora recorridos para o fim de pleitear "o ressarcimento, em decorrência da sua sub-rogação, do valor despendido em favor da sua Segurada, Bel Tour Turismo e Transporte Ltda., titular da apólice de riscos de engenharia e responsável direta pela execução do empreendimento denominado AquaRio Porto Maravilha, em virtude dos prejuízos causados à estrutura do tanque oceânico do referido aquário, precisamente trincas e rachaduras na estrutura de concreto, percebidas após infiltração e percolação de água".
Afirma que tais danos foram provocados por explosões realizadas pelos agravados na construção do Túnel Prefeito Marcello Alencar, localizado em área contigua ao AquaRio, ocorridos em 31/07/2015 (sinistro nº 1006700010717), em 16/11/2015 e em 28/11/2015 (sinistros nº 1006700010775 e nº 1006700010811, respectivamente).
Sustenta que os réus, em sua peça de bloqueio, aduziram que a regulação dos sinistros apontados foi feita por mera dedução, inexistindo prova técnica neste sentido; que o nexo causal não estaria comprovado, já que não teria havido uma avaliação profunda do ocorrido, limitando-se o exame da seguradora a deduções visuais; e que o caso implicaria na aplicação do regime da responsabilidade subjetiva e não no da objetiva.
Salienta a insurgente que, quanto à instrução probatória, a despeito de existir robusto acervo patrimonial, requereu a produção de prova pericial indireta de engenharia civil, com vistas a afastar toda e qualquer alegação de que os laudos de regulação teriam sido produzidos por "dedução", tal como defendido pelos demandados.
Discorre que pretendeu, para além disso, demonstrar que as leituras realizadas seriam insuficientes para atestar que os danos causados ao AquaRio não teriam sido gerados a partir das obras do Túnel, noticiando, ademais, que pleiteou a produção de prova testemunhal e documental suplementar, ficando indeferida apenas a primeira.
Noticia que o laudo pericial foi acostado às fls. 583/592 da origem, tendo o expert concluído que "a ausência dos dados e informações técnicas solicitadas ao réu indica, em princípio, que não foram adotadas por parte do Consórcio as devidas medidas preventivas e de controle com relação aos impactos causados pelas detonações para a abertura do túnel em sua circunvizinhança e, que OS DANOS REGISTRADOS NO EMPREENDIMENTO AQUA RIO EM JULHO E NOVEMBRO/2015 SÃO COMPATÍVEIS COM A DETONAÇÃO EM CURSO À ÉPOCA".
Aduz que as partes se manifestaram acerca do trabalho técnico, tendo os recorridos discordado do mesmo, "pautados em documentos que não tinham sido acostados aos autos (fls. 604/863, fls. 885/1.892 e fl. 1.895)".
Esclarece esta agravante que, embora tenha concordado com as conclusões técnicas, destacou que, na ocasião da vistoria, o perito solicitou aos agravados a disponibilização de uma série de documentos relativos às obras e às detonações do Túnel, bem como os relatórios dos sismógrafos instalados nas redondezas, tendo estas partes permanecido inertes, razão pela qual o profissional levou em consideração em seus estudos os documentos já existentes nos autos e também uma prova pericial realizada em outra demanda com escopo parecido e que entendeu pela existência de nexo de causalidade.
Assevera que, sem oportunizar a esta seguradora a oportunidade para que se manifestasse sobre os documentos, o Juízo a quo, de forma equivocada, intimou apenas o perito acerca das impugnações.
Ressalta, então, que o expert, surpreendentemente, acostou aos autos esclarecimentos de 2 breves laudas (fls. 1901/1902), alterando suas conclusões iniciais para destacar que "há possibilidade de existência de nexo causal entre a ocorrência das fissuras e a realização das detonações ocorridas em julho/2015 (...) Ademais, não há elementos para afirmar que as anomalias mostradas em novembro/2015 tiveram origem em novas detonações, tendo em vista que as mesmas ocorreram muito distantes do AquaRio".
Sinaliza que se opôs aos esclarecimentos do perito e impugnou a documentação juntada pelos réus, destacando, para tanto, que a juntada se deu após a fase de produção do laudo pericial e sem que houvesse o devido contraditório, em clara afronta aos princípios da boa-fé e cooperação e ao instituto da preclusão, pugnando, com isto, pelo seu desentranhamento e pela homologação do laudo pericial inicial (fls. 583/592 da origem).
Indica que o Juízo, todavia, passou à imediata prolação da sentença, homologando o laudo pericial integrado pelos esclarecimentos de fls. 1901/1902 e julgando o pedido parcialmente procedente, para condenar os demandados a ressarcir apenas o quantum indenizatório pago com relação ao sinistro ocorrido em julho de 2015.
Aponta, nesse contexto, que interpôs o competente recurso de apelação, tendo o julgado sido anulado por este Colegiado, por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, reiterando, então, quando do retorno dos autos à origem, o pedido de desentranhamento dos documentos que foram juntados ao feito, em função do instituto da preclusão, assim como que fosse homologado o laudo pericial de fls. 583/592.
Expõe, nesse panorama, que o Juízo primevo acabou prolatando a decisão ora impugnada, deixando de reconhecer a apontada preclusão consumativa da matéria, o que deve ser revisto por esta sede recursal, eis que a juntada da documentação em destaque pelos suplicados se deu de forma nitidamente extemporânea, tendo acabado por modificar a conclusão inicial a que chegou o perito e, consequentemente, o resultado da demanda.
Requer, pois, com o provimento do recurso, reste deferido o pedido de desentranhamento dos documentos que foram juntados aos autos pelos réus às fls. 610/863 e 885/1892, em virtude da evidente preclusão, vindicando, ainda, a homologação do laudo pericial encartado às fls. 583/592.
Pleiteia, outrossim, a antecipação da tutela recursal. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a interposição do recurso não impede, de per si, a produção de efeitos da decisão impugnada, podendo o Relator, contudo, suspender a sua eficácia (artigo 995, caput e parágrafo único, do CPC) ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão veiculada nesta sede (artigo 1.019, inciso I, do CPC).
Na hipótese, no âmbito de uma análise cognitiva sumária, observa-se, no entanto, que as alegações trazidas aos autos do agravo de instrumento não são suficientes a demonstrar, neste momento, a totalidade dos requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela recursal almejada, sendo prudente e conveniente que, antes de qualquer determinação no bojo do presente agravo de instrumento, se aguarde a instauração do contraditório, para melhor elucidação da matéria.
Dessarte, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL requerida.
Intimem-se os agravados, para, no prazo legal, oferecerem resposta, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Cumpridas as determinações acima, certifique-se e retornem conclusos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES. ÁLVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA RELATOR Agravo de instrumento nº 0064627-37.2025.8.19.0000 (LF) -
13/08/2025 00:05
Publicação
-
11/08/2025 16:42
Expedição de documento
-
11/08/2025 15:13
Antecipação de tutela
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08/08/2025 16:33
Conclusão
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08/08/2025 16:30
Distribuição
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08/08/2025 15:16
Remessa
-
07/08/2025 12:22
Remessa
-
07/08/2025 12:21
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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