TJRJ - 0908709-54.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 04:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0908709-54.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZA GOMES BENTES, MARCIO GOMES GONCALVES LEAO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO SA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS proposta por MARIZA GOMES BENTES em face de ITAU UNIBANCO S.A e BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados nos autos, em que requer a parte autora a devolução do valor pago incorretamente de R$ 680,55 (seiscentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos) e o pagamento de indenização em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Para tanto, alega em suma na exordial, que pagou fatura de cartão de crédito Riachuelo por meio do serviço do primeiro réu, o qual repassou o valor ao segundo réu.
Entretanto, além de ter pagado erroneamente a fatura do mês anterior uma segunda vez, foi informada pela Riachuelo que a quantia nunca havia sido encaminhada pelo segundo réu.
Após regularizar seu débito junto à loja de roupas, buscou o retorno da quantia entregue junto a ambos os réus, sem que nenhum desse uma solução satisfatória.
Assim, buscou a via judicial como forma de sanar seu prejuízo.
Documentos de index nº 138297037/138300226.
Decisão de index nº 139098268, deferindo a JG.
Contestação do segundo réu apresentada tempestivamente de index nº 144853015, alegando que o pagamento errôneo se deu por descuido autoral, com eventual falha no pagamento sendo decorrentes da inutilidade do documento, impedindo o processamento.
Trata-se, então, de fato de culpa exclusiva da autora, não cabendo qualquer dever de indenização.
Documentos de index nº 144853018/144853023.
Contestação do primeiro de index n° 145497777, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e de pretensão resistida, considerando o processamento adequado do pagamento pelo banco e a ausência de notificação prévia da falha.
Narra não houve falha na prestação de serviço por sua parte e aponta a mora de 10 meses na reclamação judicial pela autora.
Réplica ao segundo réu de index nº 151106612.
Réplica ao primeiro réu de index n° 151388597.
Decisão saneadora de index nº 15644649, invertendo o ônus da prova e deferindo a realização de AIJ, a qual se deu conforme index nº 179672008.
Alegações finais de index nº 180653041 (segundo réu), 18265932 (primeiro réu) e 183577601 (autora). É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR Trata-se de relação consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
As figuras da Autora e do Réu se enquadram perfeitamente na qualificação de consumidor e fornecedor de bens e serviços estampados nos arts. 2° e 3°, do CDC, além da `Súmula 297 do STJ, segundo a qual “o Código de de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, se adequam ao caso em exame todas as normas da Lei 8.078/90, inclusive a regra do art. 6º, VIII, ou seja, a inversão do ônus da prova, uma vez que as alegações expostas na petição inicial são verossímeis, enquadrando-se a autora no conceito de hipossuficiente previsto na referida norma, haja vista sua inferioridade técnica.
Ademais, segundo o Enunciado 229 da Súmula do TJERJ, a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, razão pela qual ela se impõe no presente caso, como concedido no index 54, o que não exime a autora de fazer as provas que lhe são possíveis.
Da leitura do art. 14 do CDC, que trata da responsabilidade pelo fato do serviço, verifica-se que esta é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor, se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, o segundo réu apresenta argumentos genéricos em sede de contestação, deixando de demonstrar a transferência do pagamento realizado e falhando sumariamente para com seu dever probatório.
Por sua vez, quanto ao 1° Réu, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, no parágrafo único de seu art. 7° c/c o parágrafo 1° do art. 25, a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de produção perante o consumidor.
Assim, mesmo com a comprovação da parte em questão da transferência do pagamento autoral, conforme index de n° 145497777, mostra-se adequada a exigência de ressarcimento pela parte autora, reconhecendo eventual futuro direito de regresso.
De maneira similar, a jurisprudência do TJRJ se posiciona da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE NO SITE DA DECOLAR.COM., COM CARTÃO BRADESCO, ATRAVÉS DA APELANTE.
DEMORA DE APROXIMADAMENTE 06 (SEIS) MESES PARA A REALIZAÇÃO DO ESTORNO.
SALDO NEGATIVO DEVIDO AOS JUROS COBRADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIAQUE CONDENOU A 3ª RÉ, ORA RECORRENTE, NO PAGAMENTO AO 1º AUTOR DO VALOR DOS JUROS E ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A QUANTIA COBRADA EM DUPLICIDADE DEBITADA NA CONTA CORRENTE, E, AINDA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DE R$3.000,00.INSURGÊNCIA DA TERCEIRA RÉ (SAFETYPAY).
O SISTEMA DO CDC PREVÊ A SOLIDARIEDADE PASSIVA DE TODOS OS QUE PARTICIPAM DA CADEIA DE CONSUMO, INTEGRANTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7, § ÚNICO E ART. 25, § 1 DO CDC.PROBLEMA NO PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO DE RESERVA DE PASSAGEM AÉREA QUE INDUZIU O APELADO A ERRO, REALIZANDO NOVA TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA INDEVIDA.PROBLEMAS DE CARÁTER LOGÍSTICO DE PAGAMENTOS QUE NÃO PODEM SER REPASSADOS AO CONSUMIDOR.
IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA RESPONSAVEL PELA COMERCIALIZAÇÃO DAS PASSAGENS AÉREAS ATRAVÉS DO SEU SITE WWW.DECOLAR.COM AO RESSARCIMENTO DOS VALORES A TÍTULO DE DANO MATERIAL E MORAL.
PRECEDENTES DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
MOROSIDADE NO ESTORNO DA QUANTIA ORIGINAL, QUE PROVOCOUA INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS NA CONTA CORRENTE DO 1º DEMANDANTE, OCASIONANDO A NEGATIVAÇÃO DA SUA CONTA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 TJRJ.CONSIDERANDO QUE A 2ª DEMANDANTE RESTOU VENCIDA, ESTA DEVE RESPONDER POR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIADA EMPRESA RÉ, ORA APELANTE, ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (0014909-60.2019.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 20/03/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa: Direito do consumidor.
Apelações Cíveis.
Contratação de serviço de internet não reconhecida pela empresa autora.
Consumidor por equiparação (artigo 17, da Lei nº8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor).
Cobranças indevidas levadas a efeito, mediante débito automático em conta corrente.
Sentença de procedência do pedido exordial.
Reforma parcial da sentença.
Recursos parcialmente providos.
I.Caso em exame 1.Contratação de serviço de internet (criação de sítio eletrônico) não reconhecida pela empresa autora, assim como desconhecidas as cobranças dela decorrentes, perpetradas desde 2015, que, todavia, somente foram percebidas no ano de 2019, sob a alegação de ocorrerem mediante a opção "débito automático".
II.
Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste, primeiramente, em saber se houve a efetiva contratação do serviço pela empresa autora, bem como, em caso negativo, perquirir se o banco Itaú possui legitimidade para responder solidariamente por eventual falha na prestação do serviço. 3.Em segundo lugar, se mostra necessário avaliar se houve o decurso do prazo prescricional no caso concreto, tendo em vista que os descontos iniciaram em 2015 e, durante certo tempo, a pessoa jurídica demandante nada reclamou acerca dos descontos perpetrados em sua conta bancária, mensalmente. 4.Em terceiro lugar, a controvérsia gira em torno de se verificar se é possível a condenação dos réus no pagamento de indenização por dano moral em favor da pessoa jurídica autora, e, em caso positivo, quais são os requisitos necessários para a configuração do instituto na hipótese em tela.
III.
Razões de decidir 5.Segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.040/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022; AgInt no AREsp 1.473.474/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020), razão pela qual se afigurou correta a condenação solidária do banco primeiro réu. 6.Preliminar de nulidade da sentença que também merece ser rejeitada, porque o fato de ser a sentença concisa e ter o Juízo a quo desenvolvido a fundamentação em tópicos, por motivo didático, não a invalida, já que a controvérsia foi detalhada de maneira suficiente, bem como as razões através das quais o Magistrado formou seu convencimento. 7.A circunstância de os descontos terem se iniciado em 2015 não tornam a pretensão da empresa autora prescrita, uma vez que a cobrança se renova mês a mês, configurando relação de trato sucessivo e, ademais, a mesma pessoa jurídica demandante só tomou conhecimento da cobrança em débito automático no ano de 2019, momento no qual nasceu sua pretensão. 8.Instados a se manifestarem em provas, os réus informaram a ausência de interesse na produção de outras provas, além daquelas constantes dos autos, sendo certo que sequer foi adunado ao processo, o suposto contrato celebrado entre as partes. 9.A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos do Enunciado nº 227, da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Tal orientação é corroborada pela Súmula nº 373, desta Egrégia Corte de Justiça Estadual, cujo teor ora se transcreve: "Para a configuração da responsabilidade por danos morais à pessoa jurídica é imprescindível que a conduta do agente viole sua honra objetiva." 10.Todavia, não há qualquer documento que demonstre o alegado abalo à imagem e à reputação da empresa autora, em relação aos seus clientes, razão pela qual a sentença merece sofrer reforma quanto a este ponto.
IV.
Dispositivo 11.Sentença parcialmente reformada.
Recursos parcialmente providos.
Dispositivos relevantes citados: artigos 3º, §2º, 7º, 14 §3º e 17, todos da Lei nº 8.078/90; Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 227, da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº 373, desta Egrégia Corte de Justiça Estadual; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.040/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022; AgInt no AREsp 1.473.474/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020); AgInt no REsp 1850992/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 27/05/2020 e REsp 1822640/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019). (0002764-05.2020.8.19.0211 - APELAÇÃO.
Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 17/06/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) Deste modo, aplica-se ao caso a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Logo, deve ser concedida a condenação dos réus no ressarcimento dos danos materiais.
No que tange ao dano moral, o caso em questão não se trata de mero aborrecimento, visto que a autora foi submetida a um verdadeiro jogo de “batata quente” entre as duas instituições financeiras, em uma tentativa de evadir a responsabilidade pela falha no serviço.
Referido comportamento acaba por gerar quantidades desproporcionais de insegurança e aflição quanto a possível solução do vício, além de atribuir desgaste físico e emocional pelas inúmeras tentativas de contato entre todos os agentes envolvidos, acabando por, então, atingir a personalidade jurídica do sujeito.
Logo, configurado está o dano moral, o qual deve ser aplicado em seu caráter pedagógico e punitivo, nos termos do art. 6º, VI e VII do CDC.
No que tange ao “quantum” indenizatório, este deve ser arbitrado de forma a não enriquecer sem causa o sofredor dos danos, mas de modo que iniba a empresa ré de gerar novas lesões aos consumidores.
Por outro lado, deve ser o suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pelo autor da demanda, sempre levando em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual o arbitro em R$ 1000,00 (mil reais).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e condenar os réus a, solidariamente, restituir a quantia debitada, no valor de R$ 680,55 (seiscentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos) a título de danos matérias, com juros a contar da citação e correção monetária desde da data da transferia e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% ao mês, contados a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Por fim, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º c.c. art. 86, parágrafo único do CPC Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
06/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 07:05
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUZA DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:29
Outras Decisões
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20/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 20/03/2025 14:00 47ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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06/02/2025 16:49
Conclusos para despacho
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 07:33
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 16:01
Desentranhado o documento
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09/01/2025 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2025 16:01
Desentranhado o documento
-
09/01/2025 16:01
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:04
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/12/2024 13:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 07:20
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/12/2024 13:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/12/2024 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 14:00 47ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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02/12/2024 12:47
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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29/11/2024 15:06
Juntada de Petição de informação de pagamento
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22/11/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 17:03
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 17:02
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 17:02
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 16:57
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 07:35
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 01:41
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 12:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO GOMES GONCALVES LEAO - CPF: *71.***.*09-57 (AUTOR) e MARIZA GOMES BENTES - CPF: *57.***.*08-40 (AUTOR).
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22/08/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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