TJRJ - 0881898-91.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:58
Baixa Definitiva
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11/09/2025 13:57
Documento
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15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0881898-91.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 40 VARA CIVEL Ação: 0881898-91.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00176861 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: MARIA TEREZA LOUZA ADVOGADO: GABRIEL ESCORCIO SABINO OAB/RJ-208288 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
MULTA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAção proposta pela consumidora em face da concessionária de serviço público, alegando cobrança indevida de multa aplicada em razão de suposta irregularidade no hidrômetro de sua residência, com pedido de restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a responsabilidade da autora pela violação do lacre do hidrômetro, justificando a cobrança da multa; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja indenização por dano moral.III.
RAZÕES DE DECIDIRO Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide na relação jurídica entre as partes, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça.
A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.A concessionária tem o direito de inspecionar os medidores e lavrar Termo de Ocorrência de Irregularidade, mas esse documento, por ser unilateral, não é suficiente para comprovar a responsabilidade do consumidor pela violação do hidrômetro.O ônus da prova da irregularidade recai sobre a concessionária, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a simples anexação de fotografias do equipamento instalado em via pública.A ausência de comprovação de que a autora tenha sido responsável pela violação do lacre torna ilegítima a cobrança da multa, impondo-se a devolução simples dos valores pagos.A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 230 do Tribunal de Justiça, uma vez que não houve suspensão do serviço ou negativação do nome da autora.A Súmula nº 198 do TJRJ não se aplica ao caso, pois não se trata da inclusão de débitos antigos na fatura de consumo, mas de multa decorrente de suposta irregularidade.A sucumbência recíproca impõe o rateio igualitário das custas entre as partes, observada a gratuidade de justiça concedida à autora.
Nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, cada parte deve arcar com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte adversa, vedada a compensação.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido para afastar a condenação por dano moral, reconhecendo a sucumbência recíproca.
PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE FORMA EQUITATIVA.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
12/08/2025 16:05
Documento
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11/08/2025 19:36
Conclusão
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07/08/2025 13:31
Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 15:14
Inclusão em pauta
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04/07/2025 14:05
Pauta
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02/07/2025 12:05
Conclusão
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16/06/2025 17:51
Documento
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10/06/2025 00:05
Publicação
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05/06/2025 16:12
Mero expediente
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23/05/2025 14:06
Conclusão
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23/05/2025 14:05
Documento
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13/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 20:59
Documento
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08/05/2025 17:49
Conclusão
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08/05/2025 13:31
Provimento em Parte
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10/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 17:31
Inclusão em pauta
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25/03/2025 11:26
Pedido de inclusão
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18/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 11:29
Conclusão
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13/03/2025 11:20
Distribuição
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12/03/2025 12:15
Remessa
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12/03/2025 11:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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