TJRJ - 0816568-02.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de NOEME DO NASCIMENTO em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 01:18
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0816568-02.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEME DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: ROSANA NASCIMENTO BARBOZA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A NOEME DO NASCIMENTO ajuizou ação revisional de débito c/c indenizatória em face de F.
AB.
ZONA OESTE S/A, na qual informa ser residente e responsável financeira do serviço prestado pela ré na rua Romualdo dos Santos, número 154, bairro Valverde, Nova Iguaçu.
Afirma que possui duas residências na rua Romualdo dos Santos, número 154, bairro Rodilvania, neste município, sendo um dos imóveis destinado a aluguel para complementar a renda da autora, por se tratar de pessoa idosa.
Discorre sobre o referido imóvel contabilizar mais de 16 dias seguidos e mais de um mês de dias alternados sem o fornecimento de água, evento este que ocorre sem prévio aviso e de forma sistemática, o que demonstra a falha da prestação do serviço de fornecimento de água efetuado pela ré.
Nos diversos os contatos com a ré a informação prestada, sempre evasiva, era sempre a mesma: está tendo um evento da manutenção/ manutenção na localidade, informaram ainda que é em todo o bairro.
Prossegue em considerações sobre a ré realizar metodologia equivocada na medição de consumo, com extrema linearidade nos registros em metros cúbicos, o que não considera possível, não é fático e nem razoável.
Indica que a cobrança não está sendo feita pela aferição do hidrômetro mas sim pela média local e pela média a ré busca esconder a falta d'água e dessa forma configura a má-fé, atitude essa reprovada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Assevera que buscou resolver o impasse de maneira administrativa, sem êxito, insistindo a ré na legalidade das cobranças e privando a demandante do serviço essencial, no que se sente lesada pela postura da ré.
Requer, a título de tutela antecipada, seja a ré compelida a fornecer o serviço de maneira contínua e ininterrupta, com garantia de fornecimento por carros-pipa em situação de desabastecimento.
No mérito, pugna pela confirmação dos efeitos da tutela e indenização por danos morais.
A inicial Id 105170016 veio instruída com documentos.
Gratuidade de justiça deferida no Id 131222432, ocasião em que indeferida a tutela de urgência e ordenada a citação.
Contestação Id 133395734, com documentos no Id 133395735 e ss., em que argumenta, no mérito, que existe abastecimento regular na unidade consumidora, segundo relatório do consumo de leituras nos meses em que se alega não ter tido o abastecimento.
Discorre sobre o monitoramento e aprimoramento constante da malha hidráulica que abastece a região onde reside a parte demandante, atendendo diversas solicitações para a verificação do abastecimento de água, conforme ordens de serviço que acrescenta.
Apresenta embasamento legislativo e normativo que regulam sua atividade enquanto concessionária de serviço, os quais legitimam tanto a forma de cobrança quanto a interrupção do abastecimento, com ênfase na percepção de que o serviço prestado, embora essencial, não é gratuito e exige contraprestação dos usuários, além de pontuar a necessidade de manutenção da malha hidráulica interna, de responsabilidade exclusiva do usuário do serviço, no propósito de evitar desperdícios e evitar escassez em momentos de desabastecimento momentâneo.
Destaca a inviabilidade da inversão do encargo probatório e ausência de nexo de causalidade, decorrendo, do exposto, a inexistência de conduta passível de responsabilização civil e do dever de indenizar, não tendo ocorrido danos morais de sua atuação.
Pugna pelo desprovimento dos pedidos.
Réplica Id 140322234.
Instados ao protesto por provas, Id 154519158, assinalou a ré não possuir outras provas a produzir, tendo o demandante acrescido as considerações Id 157688083. É o relatório do processado.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, diante da desnecessidade de outras provas além das já constantes dos autos.
Não se vislumbrando preliminares ou prejudiciais cognoscíveis de ofício, passo à análise do mérito.
Versa a hipótese ação em que contendem autor e ré pela fluidez e continuidade no abastecimento de água na unidade residencial onde reside a demandante, bem como desdobramentos que lhe afetassem a esfera íntima de direitos.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 14 do referido código dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes.
Nesse passo, a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva e deve haver, em tese, a reparação de eventuais danos causados.
Retomada a instrução processual, pela parte autora é apresentado no Id 105170049 histórico de mensagens eletrônicas, vinculado à matrícula 401244108-5, em que interpela central de atendimento eletrônico a respeito da falta de água, com episódios em alguns meses intercalados, abril, junho, julho, agosto, novembro.
Do conjunto nos diálogos é se denota que a ocorrência de desabastecimento é uma constante na região, que pelo seu quantitativo de ocorrências não se permite interpretar como caso isolado, mas sim uma constante atuação deficitária da empresa gestora do abastecimento.
No caso em análise, não pairam dúvidas sobre a interrupção do serviço não decorrer do inadimplemento da fatura mensal, consistindo em atuação deficitária recorrente, não se inferindo do acervo fático-probatório que a concessionária ré tenha empregado esforços para contornar a problemática.
A parte ré, em contrapartida, não acrescenta documentação filiável ao evento, afirmando tese de negação ao evento de corte no abastecimento.
Conveniente pontuar que o fornecimento de água, por ser essencial para o atendimento das condições básicas da existência de um indivíduo, deve ser prestado satisfatoriamente de forma contínua, nos termos do art. 22 do CDC, e que a desatenção a este preceito constitui dever de reparação.
Como obrigação natural da concessionária de serviço estará, a título de estruturação programática, o dever de aprimorar a malha e o sistema de abastecimento na região, como um dever que se submeteu a partir da contemplação no certame licitatório, e não em razão da interpelação singular nesses autos.
Já no que diz respeito ao modelo de cobrança, verifico que a parte autora busca o associar esta questão a um fator que incrementasse convicção acerca da falha da prestação de serviço, isto porque indica medição de consumo por estimativa e não por leitura do aparelho.
Imprescindível observar que não há pedido para revisão de faturas ou repetição de indébito, no que o juízo observa o princípio da Adstrição, com a singela ressalva de que a hermenêutica da temática multiplicidade de economias abastecidas por ramal singelo recebeu diretrizes com a atualização do Tema 414 do STJ.
Identificada a falta imotivada do serviço essencial, compreende-se que existe justo motivo para reparação de prejuízo da esfera extrapatrimonial, decorrente do aborrecimento e das privações a que se submeteu o usuário do serviço público, uma vez que o fornecimento de água é um serviço essencial, caracterizando-se como medida fundamental para a garantia da dignidade da pessoa humana.
Desta forma, a empresa ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral, observada principiologia de Proporcionalidade e Razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo da reparação, mas sem permitir o enriquecimento sem causa.
Deste modo, considerando a gravidade dos fatos e as consequências lesivas havidas, entendo por bem fixar a indenização por dano moral em favor do autor na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a empresa ré ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a contar da publicação/intimação da ré acerca da Sentença (Súmula 362 STJ).
Arcará a ré com o ônus da sucumbência, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. , 11 de junho de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
18/08/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 01:13
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 18:43
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:43
Outras Decisões
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01/08/2024 18:40
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/07/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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