TJRJ - 0811961-23.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 12:57 Baixa Definitiva 
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                                            20/08/2025 12:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/08/2025 12:57 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2025 01:57 Decorrido prazo de RICARDO GUIDA em 30/07/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 01:57 Decorrido prazo de LUIZ HAMILCAR DA SILVA BEVILAQUA em 30/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 00:54 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:26 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0811961-23.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: FLAVIO HOLANDA E SILVA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO HERIS Considerando o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e verificando-se que, embora o réu tenha sido devidamente citado, ainda não apresentou contestação, homologo o referido pedido de desistência, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
 
 Sem custas ou honorários, diante da ausência de resistência.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
 
 FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular
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                                            18/07/2025 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 17:34 Extinto o processo por desistência 
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                                            16/07/2025 15:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/07/2025 15:50 Expedição de Certidão. 
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                                            17/03/2025 18:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 19:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 14:00 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/02/2025 00:27 Publicado Intimação em 06/02/2025. 
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                                            06/02/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            05/02/2025 12:25 Expedição de Mandado. 
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                                            04/02/2025 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 14:58 Outras Decisões 
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                                            04/02/2025 07:34 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2025 16:36 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2025 16:35 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2025 16:09 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            03/02/2025 10:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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