TJRJ - 0811909-87.2023.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 15:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de PATRICK LUIZ SAMPAIO DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 20:34
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 12:56
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2025 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo: 0811909-87.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
B.
C.
V., MARCELIA BARBOSA CASTILHO PEREIRA RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c pedido de danos morais proposta por A.
B.
C.
V., representado por sua genitora Marcelia Barbosa Castilho Pereira em face de Central Nacional Unimed e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A.
Alega, em síntese, ter contratado plano de saúde oferecido pela 1ª ré no ano de 2020, por intermédio da 2ª ré.
Sustenta que muito embora estivesse em dia com o pagamento de suas mensalidades, a 2ª ré lhe enviou uma notificação em outubro/23, comunicando o cancelamento do plano sem justo motivo, a contar de 12 de novembro/23.
Aduz ter entrado em contado com ambas as rés, contestando o cancelamento ( protocolos nº 513837792 e 513403323), sendo que não logrou êxito em resolver a questão.
Esclarece ser portador de insuficiência renal crônica e outras comorbidades e, atualmente, encontra-se em investigação por suposto diagnóstico de Medula Sacral Ancorada .
Afirma que a rescisão unilateral do plano pode lhe trazer danos irreversíveis , razão pela qual requer o deferimento da tutela de urgência para que as rés sejam compelidas a dar continuidade ao contrato, sob pena de multa diária .
Ao final, pretende a confirmação da tutela , além de indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com documentos.
Deferida a tutela de urgência em id.87036963.
Contestação (id. 90827638) apresentada pela Unimed Nacional,.
Argui preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de o contrato foi firmado com a Unimed Rio, pessoa jurídica diversa daquela que celebrou o contrato (Unimed Rio) com o Autor.
Nega a ocorrência de ato ilícito e pugna pela improcedência Contestação (id. 91221064) apresentada espontaneamente pela Unimed Rio, já que não figura no polo passivo.
Argui preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o contrato coletivo foi firmado entre o autor e a 2ª ré, responsável pela administração do plano.
Nega a ocorrência de ato ilícito e pugna pela improcedência.
Contestação apresentada pelo Qualicorp em id.91493090.
Sustenta que o cancelamento do plano decorre de uma solicitação realizada pela operadora de saúde Unimed .
Nega a existência de falha na prestação do serviço e requer seja julgado improcedente o pleito autoral.
A 1ª ré (id.96156598) noticia o cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão que deferiu a tutela de urgência.
Réplica em id.99314211 e 993145219, ratificando os termos da inicial.
Instadas a se manifestarem em provas, as partes não demonstram interesse na produção de outras provas (id.109613258,113552850, 114366219 e 152152169) . réu se manifestou à fl. 281.
Manifestação da Unimed FERJ (id.119332336), requerendo a sua inclusão do polo passivo da demanda.
Parecer final elaborado pelo Ministério Público em id.171410789. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao autor, tendo em vista que tal pedido não havia sido apreciado..
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª Ré Unimed Nacional.
Registre-se que a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que todas as operadoras do grupo UNIMED integram o mesmo conglomerado econômico, formando um complexo empresarial, o que atrai a responsabilidade solidária para promover o atendimento dos consumidores, umas em substituição às outras, conforme verbete nº 286, de sua Súmula : "A formação de conglomerado econômico, através de cooperativas prestadoras de serviço de seguro saúde, não exclui a solidariedade entre as pessoas jurídicas cooperativadas pelo atendimento ao consumidor titular do contrato de plano de saúde." Rejeito, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré Qualicorp.
Tanto a operadora de saúde quanto a administradora do benefício integram a cadeia de prestação de serviços médicos contratada pelo consumidor, vindo a responder solidariamente pelos danos a ele causados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, (sec) 1º, do CDC.
Defiro o pedido de inclusão da UNIMED FERJ para que esta passe a constar do polo passivo da demanda.
Anote-se .
Considerando a desnecessidade de produção de provas em audiência e as manifestações das partes, que demonstram ser improvável a celebração de acordo, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Cabe frisar que a relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei 8078/90, norma de ordem pública que tem por objetivo a proteção e a defesa do consumidor, que, em eu artigo 14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa.
Neste sentido, destaque-se o verbete nº 469 da Súmula do E.
Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CPDC, razão pela qual incumbe à ré demonstrar a existência de causa excludente de sua responsabilidade.
Invoca-se, ainda, o teor da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Assim, tanto a operadora quanto a administradora, por estarem inseridas na mesma cadeia de fornecimento, respondem solidariamente pelos eventuais danos causados aos consumidores.
Tal entendimento encontra-se em conformidade com seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANS.
NÃO CABIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
CONDENAÇÃO À MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 03/02/2017, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 10/07/2018 e 12/07/2018 e atribuídos ao gabinete em 11/06/2019. 2.
O propósito dos recursos especiais consiste em decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a responsabilidade da administradora do plano de saúde coletivo empresarial decorrente da resilição unilateral do contrato; (iii) a obrigação de a operadora oferecer plano de saúde individual em favor dos beneficiários. 3.
Conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88, não é cabível recurso especial fundado em violação de ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. 4.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 5.
A administradora de benefícios está subordinada à Lei 9.656/1998, nos termos do (sec) 2º do art. 1º, e, segundo a Resolução 196/2009 da ANS, é definida como a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, desenvolvendo ao menos uma das atividades elencadas em seu art. 2º. 6.
A despeito de condenada a manter o plano de saúde coletivo empresarial estipulado em favor dos recorridos, a administradora do benefício, por expressa vedação regulamentar (art. 8º da Resolução 196/2009 da ANS), não pode ter rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos, para oferecer aos beneficiários da pessoa jurídica contratante. 7.
Nos contratos de plano de saúde revela-se, diante do beneficiário, uma verdadeira rede de contratos, na medida em que vários fornecedores conjugam esforços para atender a um interesse sistemático, consubstanciado na prestação do serviço de assistência à saúde, rede essa, no entanto, que, na visão do consumidor, se lhe apresenta como um só negócio jurídico. 8.
Por compor essa rede de contratos voltada à prestação do serviço privado de assistência à saúde oferecido aos recorridos, sujeita à incidência do CDC, não pode a administradora do benefício ser eximida da responsabilidade solidária que se lhe imputa em decorrência da resilição unilateral, sobretudo diante do seu destacado papel de intermediar a contratação do plano de saúde junto à operadora. 9.
O cumprimento da ordem judicial exige a manifestação simultânea das duas vontades para a preservação do contrato entabulado em favor dos beneficiários: a da administradora, de estipular, em favor dos recorridos, a contratação do plano de saúde, e a da operadora, de oferecer aos recorridos a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos limites daquele plano contratado. 10.
O reconhecimento, à luz do CDC, de que a obrigação devida pelos recorrentes - de manter, em favor dos recorridos, o plano de saúde coletivo empresarial contratado - é solidária, a despeito dos diferentes papeis que exercem no contexto da citada rede contratual, implica também reconhecer que, na impossibilidade da prestação, subsistirá para os recorridos o direito de exigir de qualquer dos recorrentes o pagamento integral do equivalente, respondendo pelas perdas e danos somente o culpado; assim como, havendo a mora, poderão os recorridos exigir de qualquer dos recorrentes o valor integral dos respectivos juros, respondendo o culpado, pelo valor acrescido, perante o outro devedor. 11.
Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos, com majoração de honorários.
No mérito , verifica-se que a parte autora pretende o restabelecimento do plano de saúde e indenização por danos morais suportados pelo cancelamento indevido de seu plano de saúde.
Com relação ao cancelamento, vê-se que se trata de fato incontroverso, haja vista que a segunda ré, em contestação, admitiu ter enviado notificação ao autor acerca da rescisão contratual.
Portanto, considerando a inexistência de fundamento apto ao rompimento do nexo causal, revela-se evidente a ocorrência de dano moral in re ipsa, pois o cancelamento de plano de saúde, inadvertidamente, é suficiente para a violação a direito da personalidade, pois colocou em risco a higidez da saúde do autor, menor impúbere, portador de doença renal crônica e dependente da rede privada de saúde para realizar seu tratamento médico de forma contínua.
Com efeito, é inequívoca a angústia causada à parte autora que, quando da informação de cancelamento do plano, encontra-se em tratamento médico contínuo; logo, tal informação frustrou a legítima expectativa do demandante, já que, em razão da conduta dos réus, viu-se desprovido de cobertura médico-hospitalar, sem prévio aviso, o que gerou transtornos que, em muito, ultrapassam o mero aborrecimento. É certo que a indenização, em tais casos, além de servir como compensação pelo sofrimento experimentado, deve também ter caráter pedagógico-punitivo de modo a desestimular condutas semelhantes.
Assim é que, tendo em vista a gravidade dos danos suportados pela parte autora, entendo razoável, com suficiente poder compensatório e capaz de coibir a reincidência da prática ilícita uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a decisão que deferiu a tutela , bem como para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária de acordo com as normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, incidindo a correção monetária a contar desta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, cujo montante haverá de ficar depositado em conta bancária, livre de tarifas, com movimentação a depender de autorização judicial ou até que a Autora alcance a maioridade.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
P.I.
NILÓPOLIS, 14 de agosto de 2025.
NILÓPOLIS, 14 de agosto de 2025.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
15/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de PATRICK LUIZ SAMPAIO DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:15
em cooperação judiciária
-
25/04/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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09/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 23:40
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 23:40
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:19
Juntada de Petição de ciência
-
10/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO em 16/05/2024 23:59.
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12/05/2024 00:11
Decorrido prazo de PATRICK LUIZ SAMPAIO DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de PATRICK LUIZ SAMPAIO DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de PATRICK LUIZ SAMPAIO DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:38
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 00:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/11/2023 20:19.
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12/11/2023 09:16
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:52
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 18:49
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 17:50
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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