TJRJ - 0803123-71.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/08/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 13:09
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:35
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0803123-71.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEI SILVA DE MOURA DOS ANJOS RÉU: BANCO PAN S.A I – RELATÓRIO Trata-se de demanda deobrigação de fazer cumuladacom pedido de reparação dedanomoral, proposta porSHIRLEI SILVA DE MOURAem face de PAN SEGUROS S.A., em cujos fundamentosaautoraalega, em síntese, que: (1)a ré se negou a fornecer a cópia do contrato na íntegra; (2) a demandadadescumpriu o contrato, uma vez que não realizou o pagamento da indenizaçãosecuritária referente àcobertura por morte natural ou acidental, na quantia de R$ 20.000,00(vinte mil reais); (3) o vício no serviço causou-lhe dano moral.
Com base nos fatos narrados e nos fundamentos jurídicos invocadosna petição inicial, aautorapretende: (1)a condenação daré a pagar a indenização securitáriano montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como indenização de dano material;(2) a condenação daré a pagar-lhevalor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como compensação por dano moral.
Gratuidade de justiçadeferida àautorano ID111392258.
Citação no ID 118410282.
Contestaçãono ID 124141801.Postula aré a declaração da improcedência dospedidosformuladosna petição inicial pelos seguintes fundamentos: (1)não houve negativapor parte da seguradora deapresentação do documentosolicitado pela parte autora, uma vez que a solicitação foi encaminhadaexclusivamente para o BANCO PAN S/A; (2)ausência de comprovação de que o capital segurado foi no montante de R$ 150.000,00(cento e cinquenta mil reais).
Réplica no ID 124140300.
Ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir (IDs135295797e 161464754).
Decisão de saneamento no ID 159175573.
Documentos juntados pelo réu no ID 161462282.
Documentos juntados pela autora no ID 161813833.
Manifestação autora no ID 169911098 sobre os documentos juntados pelo réu. Éo relatório.
Fundamento e decido.
II –FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes constituirelação de consumo, vistoque estão presentes os elementos subjetivos e o elemento objetivo de tal relação (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, e produto/serviço – § 1º/§ 2º do artigo 3º da citada lei).
Aplicam-se à espécie, portanto, as regras e princípios do microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor é objetiva, fundando-se no risco da atividade, ou seja, aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo, qualquer que seja ela, deve assumir os riscos a ela inerentes ou dela decorrentes.
Por essa razão, quem exerce uma atividade nomercado de consumo, dela obtendo vantagem econômica,temo dever de responder pelos eventuais defeitos/víciosdos produtos/serviços fornecidos, independentemente de culpa – teoria do risco do empreendimento.
No caso concreto, os documentos juntados aos autosdemonstramque as partes firmaram um contrato de seguro e queo capital segurado expressamente foi na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao qual a autora tem direito, portanto.
Ademais, o réunão se desincumbiudo seu ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante.
Logo,reputo provada, na espécie, a existência de conduta voluntária ilícita doréu consistente no inadimplemento do contrato concluído entre as partes (artigo 475, CC).
O dano material afirmado pela autora foi comprovado em decorrência da inexistência de prova do pagamento da indenização securitária, cuja demonstração competia ao demandado, e em virtude da inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
No caso em tela, os aborrecimentos decorrentesdo inadimplemento contratual, por sua natureza e gravidade, exorbitaram os dissabores normalmente decorrentes de uma perda patrimonial e repercutiram na esfera da dignidade da autora, causando-lhe sofrimento, aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, além de terem implicado a perda do seu tempo útil(teoria do desvio produtivo do consumidor), caracterizando-se, assim, o dano moral.
Além disso, existe relação de causa e efeito entre a conduta voluntária ilícita do réu e os danos sofridos pela autora, sendo patente, assim, a presença do pressuposto do nexo causal.
Considerando a reprovabilidade da conduta ilícita do réu; tendo em vista, ainda, a angústia, o desgaste emocional e a perda do tempo útil sofridos pela autora (teoria do desvio produtivo do consumidor); tendo em conta, por fim, a capacidade econômica do réu, os princípios da lógica do razoável e da proibição do enriquecimento sem causa do ofendido, e a função punitivo-pedagógica da reparação, fixo o valor da compensação por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III –DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da causa da seguinte forma: (1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDOparacondenar o réuapagarà autora o valor da indenização securitária no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamentepelo IGP-M desde a data do falecimento da estipulante (09/04/2019) e acrescido de juros moratórios calculados na forma do artigo 406 do Código Civil e contados desde a citação (artigo 405, Código Civil); (2) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOparacondenaro réu a pagar à autoraa quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), como compensação por dano moral, acrescida de correção monetária com base no IPCAe incidente a partir destadata(artigo 389, parágrafo único, do Código Civil eenunciados nº 362 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ e nº 97 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ), ede juros moratórios calculados na forma do artigo 406 do Código Civilecontadosdesde a citação (artigo 405, Código Civil).
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC e enunciado nº 326 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ).
Condeno o réu a pagar honorários advocatícios ao advogado da autora (artigo 85, caput, CPC e enunciado nº 326 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ), os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autosà Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
MESQUITA, 1 de julho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
18/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 02:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:08
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 16:44
Conclusos para decisão
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01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/06/2024 23:59.
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15/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE JESUS OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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