TJRJ - 0802152-71.2024.8.19.0024
1ª instância - Capital 4º Nucleo de Justica 4.0 - Direito Ambiental/Materia Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de PORTO SUDESTE DO BRASIL SA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de SEPETIBA TECON S/A em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de CONGONHAS MINERIOS S A em 22/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 08:51
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:49
Desentranhado o documento
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16/07/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de PORTO SUDESTE DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de CONGONHAS MINERIOS S A em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de SEPETIBA TECON S/A em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0802152-71.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DAS NEVES GARCIA RÉU: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA, CONGONHAS MINERIOS S A, SEPETIBA TECON S/A Ao autor sobre a peça juntada em ID 159350083, considerando que salvo melhor juízo, juntada equivocadamente.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MARIA DA CONCEICAO PINTO RODRIGUES -
12/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de PORTO SUDESTE DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de SEPETIBA TECON S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de CONGONHAS MINERIOS S A em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental AUTOS n. 0802152-71.2024.8.19.0024 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DAS NEVES GARCIA RÉU: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA, CONGONHAS MINERIOS S A, SEPETIBA TECON S.A.
SENTENÇA A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, mas não se manifestou.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para emendar a exordial, mas quedou-se inerte.
Portanto, não atendida a determinação de emenda, só resta indeferir a inicial, como manda a lei processual.
Acrescenta-se que se tratando de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, é desnecessária a intimação pessoal, vez que tal providência deve ser observada apenas quando o decreto extintivo se fundar nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil (nesse sentido: TJRJ.
Apelação Cível n. 0246550-66.2020.8.19.0001, Rel.
Des.
Cláudio Dell’Orto, j. 09/02/2022).
INDEFIRO, pois, a PETIÇÃO INICIAL(CPC, art. 330, IV) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, I).
Despesas processuais pela parte autora, observada a gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
21/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:57
Indeferida a petição inicial
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29/10/2024 00:24
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 21:53
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2024 09:55
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de LEONARDO DAS NEVES GARCIA em 18/06/2024 23:59.
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13/05/2024 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 22:17
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 22:17
Declarada incompetência
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10/05/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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