TJRJ - 0815627-06.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/09/2025 23:59.
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21/09/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de DIEGO RABELLO NEVES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de MARIANA LEITE CALAZANS em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0815627-06.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA CRISLEY DOS SANTOS SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se da análise de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, com vias a determinar que a ré suspenda o parcelamento oriundo de TOI irregular.
Para tanto, alegou que seu gasto mensal se mantém na faixa de 150KWh, podendo haver oscilações sem ultrapassar o patamar de 242KWh.
Aduziu que, em razão de inadimplência, referentes às faturas do período compreendido entre abril de 2024 e julho de 2025, a concessionária ré realizou o corte de energia elétrica de sua residência.
Disse que, realizou junto a concessionária ré parcelamento de dívida, no valor de R$ 3.014,58 (três mil e quatorze reais e cinquenta e oito centavos).
Relatou que, em 28 de julho de 2025, iniciou o pagamento do parcelamento, fato que gerou à concessionária a obrigação imediata de proceder à religação dos serviços essenciais de energia elétrica, o que somente ocorreu em 30 de julho de 2025.
Preconizou que, não obstante a grave infração consistente em extrapolar o prazo legal para o restabelecimento de serviço, a ré, de forma abusiva, incluiu no parcelamento do saldo devedor valores referentes a TOI totalmente irregular.
Afirmou que o referido TOI, realizado em 28 de setembro de 2023, supostamente apurou um consumo não registrado de 661 kWh, referente ao período de 23 de maio de 2023 a 28 de setembro de 2023, sem que houvesse comprovação idônea da irregularidade de registro de consumo ou observância do devido processo administrativo, contrariando expressamente às normas estabelecidas pela Resolução ANEEL n° 1000/2021.
Ressaltou que a narrativa constante do TOI se limita a apontar um alegado "neutro isolado impedindo o registro real de consumo", sem qualquer laudo técnico pericial conclusivo ou análise laboratorial capaz de atestar a ocorrência da irregularidade, sua autoria e eventual benefício para a consumidora.
Asseverou que outro ponto que evidencia a nulidade é o cálculo unilateral do suposto consumo não registrado, no valor de R$ 685,81 (Seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos), uma vez que estes valores foram imputados de forma totalmente arbitrária pela ré, sem sequer demonstrar critérios objetivos que justifiquem a base de cálculo do valor em debate.
A petição inicial veio instruída com os documentos de id 217502419 a 217503951.
Decido.
Inicialmente, concedo à autora o benefício da justiça gratuita, devendo a serventia proceder às anotações pertinentes.
Passo à análise do pleito de urgência.
A Lei 13.105/2015, com vias a conferir maior concretude ao princípio da fungibilidade, previsto no revogado art. 273, (sec)7º do CPC/73, destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Nesse cenário, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material.
Trata-se de notória tutela de índole satisfativa.
José Miguel Garcia Medina bem explicita: "a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula 'fumus' + 'periculum', mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa 'leve' ou 'menos agressiva' à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a 'importância do bem jurídico' (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida." (MEDINA, José Miguel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 473) Fixadas tais premissas, em análise perfunctória dos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, senão vejamos.
Cuida-se de relação consumerista, estando presente a hipossuficiência técnica da parte autora, pelo o que DEFIRO, desde logo, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Há verossimilhança nas alegações autorais, que, inseridas na relação de consumo, devem ser interpretadas de forma a contemplar a vulnerabilidade do consumidor.
Ora, no caso em tela, eventual aplicação unilateral da penalidade, sem deferir ao consumidor o prévio exercício do direito de defesa, se não pode, em abstrato, ser absolutamente rechaçada, impõe ao magistrado cautela na análise da insurgência do consumidor, de modo que o deferimento da tutela de urgência se mostra imprescindível ao reequilíbrio da relação entre as partes (art. 4º, III, Lei 8.078/90), até que a instrução melhor diga a respeito da situação de fato.
Por outro lado, o perigo de demora é inequívoco, já que a cobrança questionada pode acarretar a inadimplência e, em casos mais graves, a própria interrupção do serviço, o qual é essencial, tudo por dívida de legitimidade questionável.
Assim, considerando a probabilidade do direito que se pretende antecipar, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como se depreende dos documentos apresentados e, ainda, a inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, entendo presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade da cobrança decorrente do TOI objeto do presente feito, independente de caução, em razão da alegada hipossuficiência financeira da parte autora, até ulterior decisão do juízo, sob pena de adoção de outras providências que assegurem o resultado prático equivalente, consoante autoriza o art. 497, caput do CPC.
Ressalto, por oportuno, que deverá a parte ré emitir faturas de cobrança com base no consumo mensal da demandante.
Outrossim, advirto a parte autora que a decisão ora proferida não afasta seu dever de quitar regularmente as faturas de energia elétrica que serão emitidas pela ré.
Cite-se/Intime-se, com urgência, a requerida.
No tocante à audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la, em prol da celeridade, valendo ressaltar que nada obsta a sua realização, a qualquer tempo, caso as partes assim se manifestem, salientando-se que não há prejuízo onde não houver nulidade.
Publique-se.
PETRÓPOLIS, 15 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Substituto -
15/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAMILA CRISLEY DOS SANTOS SILVA - CPF: *58.***.*25-94 (AUTOR).
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15/08/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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