TJRJ - 0834873-14.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA DEL CARMEN MARTI ZAPATER em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA 0834873-14.2025.8.19.0001 AUTOR: MARIA DEL CARMEN MARTI ZAPATER RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, movida por MARIA DEL CARMEN MARTI ZAPATER em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Alega a autora que foi cobrada a título de TOI, sem que estivesse presente durante a inspeção.
Sustenta a ilegalidade da cobrança.
Requer a declaração de inexistência de débito, danos morais e tutela antecipada.
Inicial de ID 180335386, devidamente instruída.
Decisão de Id 180357376, deferindo JG a parte autora, bem como concedendo a tutela antecipada nos seguintes termos: "CONCEDO a tutela de urgência pleiteada para determinar que a ré se abstenha de interromper o serviço de energia elétrica na residência da demandante, de negativar seu nome e de efetuar as cobranças dos valores decorrentes do faturamento do TOI nº 10791832 ou recuperação de consumo." Contestação no ID 184884995, alegando a Ré no mérito que agiu dentro dos ditames legais e sustentando a ausência de falha na prestação de serviços.
Requer a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica no ID 189929069.
Despacho de ID 201967192, intimando as partes em provas.
Manifestação das partes no ID 205511980 e 206373784 informando não ter mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para julgamento, encontrando-se presentes as condições da ação e pressupostos processuais, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente.
Além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo pelo qual passo ao exame dos pedidos, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da cobrança realizada pela ré.
Aplicam-se a presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que o autor e a ré são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedora de serviço, na forma dos artigos 2º e 3º do código de defesa do consumidor.
Saliente-se que deve a parte ré arcar com os prejuízos advindos diretamente de sua atividade na forma do artigo 14 do CDC.
Dessa forma, o consumidor é dispensado de demonstrar a culpa dos fornecedores de serviços no evento bastando que comprove o dano e o liame causal entre o primeiro e o defeito a prestação do serviço, sendo certo que só há a exclusão do nexo causal e da consequente responsabilidade do fornecedor, quando este comprovar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que houve fato exclusivo do autor ou de terceiros, conforme dispõe o (sec) 3º do artigo 14 da lei nº 8.078/90.
O enunciado 256 da súmula deste E.
TJRJ estabelece a ausência de presunção de legitimidade do TOI emitido por concessionária.
De mais a mais, os documentos do IDs 184886955, 184886957 e 184886956 demonstram que a irregularidade do medidor de energia seria "elemento móvel prendendo", como salientado pela própria Ré em sua contestação.
Verifica-se que o lacre do equipamento se encontrava inviolável, de modo que o fato do medidor estar com o "disco travado" não pode ser imputado à consumidora, uma vez que compete a Ré a manutenção do sistema de medição externa, conforme art. 14 do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
NÃO COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
MEDIDOR COM O DISCO TRAVADO.
FATO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO CONSUMIDOR.
LACRE PROTETOR QUE SE ENCONTRAVA INVIOLÁVEL.
MEDIDOR LOCALIZADO NA PARTE EXTERNA DO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE MEDIÇÃO EXTERNA.
INTELIGÊNCIA DO ART.81 DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010.
VALOR FIXADO, NO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO NO TOI.
INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE CAUSAS JUSTIFICANTES.
INTELIGÊNCIA DO ART.14, CAPUT DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM REDUZIDO PARA O VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (0005773-26.2018.8.19.0055 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 19/07/2021 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Ainda assim, as faturas de ID 180338310 demonstram que o consumo do período anterior a março de 2024, no qual, segundo narrado pela ré na contestação, o consumo não teria sido faturado corretamente, apresenta-se compatível com o consumo da residência da autora nos meses posteriores ao mencionado período.
Destarte, demonstra-se ilícita a cobrança realizada pela ré no importe de R$ 3.978,55 e, portanto, impõe-se declarar a inexistência do débito.
No caso, deixou a ré de comprovar a existência de irregularidade no imóvel da autora que justifique a cobrança do valor de R$ 3.978,55, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, II, do CPC, logo, evidente a falha na prestação de serviços.
Nesse sentido, impõe-se confirmar a tutela concedida no ID 180357376.
De mais a mais, a lavratura do TOI acarretou perda do tempo útil pela autora e implicou lesão que extrapola o mero aborrecimento.
Assim sendo, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório.
A compensação por danos morais, ao contrário do que ocorre com a indenização por danos patrimoniais, não se funda na "restitutio in integrum", considerando a impossibilidade de reposição ao "status quo" anterior à lesão.
Além disso, o dano moral há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando a chamar a atenção para que os fatos lesivos não voltem a ocorrer.
Saliente-se que o quantum indenizatório deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado é compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "(...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado (...)". - Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Em vista do exposto, tenho como adequado o arbitramento do montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para indenização dos danos morais, diante dos transtornos causados à parte autora.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1) confirmar a tutela de ID 180357376, tornando-a definitiva; 2) declarar a inexistência de dívida relacionada ao TOI objeto da lide; 3) condenar a ré a pagar à autora R$4.000,00 a título de danos morais, com juros legais a contar da citação e correção monetária pelos índices da CGJ do TJRJ a contar da presente.
Condeno a parte ré nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Advirto desde já que os embargos de declaração não prestam à revisão de fatos e provas, nem a impugnação da justiça da sentença, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, (sec)2º, do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
15/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 01:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 21:14
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DEL CARMEN MARTI ZAPATER - CPF: *40.***.*98-06 (AUTOR).
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24/03/2025 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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