TJRJ - 0818250-42.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 09:23
Baixa Definitiva
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16/08/2025 03:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:54
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA O autor narra que "a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada sob o nº 0801943 13.2025.8.19.0204, que tramitou perante o 17º Juizado Especial Cível – Regional de Bangu e foi extinta sem resolução do mérito por ausência do autor à audiência de conciliação".
Diante do disposto no Enunciado nº 02, do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017 (PREVENÇÃO- EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO A extinção do processo sem análise do mérito gera prevençãodo Juizado originário para futuras ações com o mesmo objeto, ressalvada a hipótese de incompetência territorial"), verifica-se que o Juízo do 17º Juizado Especial Cível - Regional de Bangué prevento para julgamento da presente demanda.
Assim, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC.
RETIRE-SEo feito de pauta.
Após o trânsito em Julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE.
P.R.I. -
12/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:27
Audiência Conciliação cancelada para 15/09/2025 11:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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12/08/2025 17:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/08/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 14:53
Audiência Conciliação designada para 15/09/2025 11:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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12/08/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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