TJRJ - 0832326-55.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 19:10
Baixa Definitiva
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04/09/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0832326-55.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA FERREIRA DE SOUSA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, ajuizada por ADRIANA FERREIRA DE SOUSA FLOR em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, alegando, em síntese, que tentou realizar uma compra a crédito, sendo impedida sob o argumento de que possui uma restrição em seu CPF.
Afirma que, desconhece o débito referente a um contrato de financiamento sob o n° 21.***.***/3012-48, em seu nome, no valor de R$730,32.
Aduz que não solicitou e não fora previamente notificado de qualquer cessão de crédito para a ré e que não possui relação jurídica com essa.
O Atuar do réu causou-lhe danos de ordem moral, eis que se encontra impedida de efetuar compra a crédito.
Pede, em tutela antecipada, seja o réu compelido a excluir o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a procedência do pedido, para que a ré cancele o contrato objeto da lide, e a cobrança respectiva, bem como a inexigibilidade do débito com a confirmação do provimento inicial, condenando-se o réu a pagar ao autor, a quantia equivalente a R$20.000,00, a título de danos morais, além dos ônus sucumbenciais.
Com a inicial vieram os documentos em index. 63259391/63259393/63259396/63259398/63259400/63260852.
O pedido de tutela foi deferido em index. 64081452.
Regularmente citado, o réu ofereceu a Contestação em index. 68646339, alega, inicialmente, a ausência dos requisitos da concessão de tutela de urgência e discorre sobre a não concessão da gratuidade de justiça.
Além disso, em preliminar a inépcia da inicial em virtude da ausência dos requisitos do art. 319 do CPC, bem como da carência da ação.
Aduz, sobre a validade da cessão, e que o alegado débito é devido e fruto da cessão entre a ré e a VIA S.A.
Justifica que a autora comprou o produto Piso Atlas Fastcook de forma parcelada, na loja Ponto Frio, com contrato de venda assinado em index. 68647956.
Também, alega que a autora passou a não efetuar com o pagamento devido e, por essa razão, teve seus dados inscritos nos Órgãos de Proteção ao Crédito, e que o atual débito consta no valor de R$888,72.
Afirma, que a parte autora foi devidamente notificada sobre a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, e que ela não faz jus ao pedido de danos morais.
Manifesta que a parte autora é devedora habitual e tece comentários sobre a não incidência de juros a partir do evento danoso, a inaplicabilidade da súmula 54 do STJ, da não inversão do ônus da prova, da litigância de má-fé, da impugnação aos documentos autorais, tendo em vista que esses não contêm todas as informações necessárias, e por fim, sobre a impugnação aos honorários periciais.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
Com a resposta, vieram os documentos em index. 68647954/68647955/68647956/68647957/68647959/68647960.
Manifestação da parte ré em index. 96525230 em que juntou o termo de cessão.
Em index. 81291847, a parte autora foi intimada a manifestar-se em réplica, porém, quedou-se inerte.
Decisão de saneamento em index. 81291847, deferindo-se inversão do ônus da prova.
Alegações finais da ré em index. 176518241 e da autora em index. 184203551. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Julgo antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
No mérito, o pedido é de total improcedência.
Isso porque, a Ré comprovou que a Autora celebrou o contrato objeto da lide, devidamente assinado, conforme consta em Id. 68647956, entretanto, apenas, requereu o cancelamento do contrato, como consta em Id. 63259387, igualmente não impugnado pela demandante, tendo em vista que não apresentou réplica.
Nesta toada, verifica-se que todos os documentos foram devidamente assinados pela parte autora, conforme index. 68647959/68647957/68647956/ sendo, pois, devido o débito pela contraprestação do serviço.
Ademais, novamente, a parte autora não impugnou nenhum documento juntado, quedou-se inerte.
Tenho, enfim, que a negativação do nome da Autora foi devida, tendo a Ré agido dentro do exercício regular de seu direito, inexistindo falha na prestação de seu serviço.
Além disso, a parte ré juntou a devida notificação em index. 68647955.
Quanto ao pedido de acautelamento do contrato, entendo pela desnecessidade em virtude da verossimilhança da assinatura da autora em seu RG, conforme index. 63259391, bem como de sua CTPS em index. 63259398.
Vale deixar ressaltado de que a Autora intimada para falar em réplica e, em provas, também, quedou-se inerte.
Deixando a Autora de atender ao disposto no art.373, I do CPC como lhe competia, impõe-se a improcedência do pedido e procedente o pedido reconvencional.
Assim, é o entendimento deste E.
TJRJ: | 1ª Ementa | | Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 20/03/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | | | Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora sustenta que teve seu nomeindevidamente inscrito nos cadastrosde inadimplentespor dívidaque desconhece e cuja contratação nega.
Requer a exclusão da negativação, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência dos pedidos, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a negativação foi indevida, diante da alegação da autora de inexistência de relação jurídica com a parte ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, considerando a relação de consumo entre as partes. 4.
A parte autora não comprova o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o artigo 373, I, do CPC. 5.
O acervo probatório demonstra a existência de relação negocial entre as partes, incluindo notas fiscais, comprovante de cadastroe registros de transações anteriores, afastando a alegação de desconhecimentoda dívida. 6.
A simples apresentação de nota fiscal unilateralmente emitida não é suficiente para comprovar a relação jurídica, mas o conjunto probatório apresentado pela parte ré evidencia a legitimidade da cobrança. 7.
Ausente comprovação de negativação indevida, não há que se falar em indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 2.
A negativação decorrente de dívidacomprovada por documentos que indicam a relação comercial entre as partes não configura ato ilícito. 3.
Inexistindo comprovação de inscrição indevida nos cadastrosrestritivos, não há dano moral indenizável. | | | | INTEIRO TEOR | | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 20/03/2025 - Data de Publicação: 26/03/2025 (*) | ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados pela autora, e, consequentemente, revogo a tutela anteriormente deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), incidentes sobre a condenação, com a ressalva da gratuidade justiça deferida à autora.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, em cinco dias, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se os autos à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento nº20/13 da CGJ.
P.R.I.
NOVA IGUAÇU, 1 de agosto de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
07/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 07:57
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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25/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 00:48
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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25/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
20/01/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:12
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 07/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 03/07/2023 23:59.
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02/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2023 18:01
Conclusos ao Juiz
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18/06/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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