TJRJ - 0803036-89.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 14:15
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:56
Juntada de Petição de procuração
-
29/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DECISÃO Processo: 0803036-89.2024.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO GARCIA DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Conforme detalhamento do sistema SISBAJUD, em anexo, foi determinado o desbloqueio das contas do requerente.
Aguarde-se por 05 dias, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
23/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 12:31
Processo Reativado
-
02/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:31
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:54
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 15:54
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:54
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GARCIA DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 22:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
06/12/2024 21:49
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 21:49
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
06/12/2024 21:49
Juntada de Projeto de sentença
-
06/12/2024 21:49
Recebidos os autos
-
02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DECISÃO Processo: 0803036-89.2024.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO GARCIA DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer negativa, pela qual o autor postula que o réu seja impedido de proceder a retenção integral de sua verba de aposentadoria, limitando-a em 30%, em razão de débito constituído em cheque especial, cuja mora é confessa, em patamar de R$ 49.454,99.
Sustentou que mesmo tendo requerido a portabilidade de seu benefício de previdência complementar, o réu deixa de atender à mesma, na medida em que procede a retenção integral de seu benefício, para amortizar a dívida constituída em sua conta corrente, privando-o de solver o pagamento de despesas básicas e em prejuízo à própria sobrevivência e de sua família.
A tutela liminar foi deferida em ID 130700748 e complementada em ID 132943329.
Esta última decisão, de fundamentação exauriente, apropriada a questão posta à apreciação do judiciário, prima facie, em nítida hipótese de aplicação do instituto do distinguishing, entendeu que se apresentava, em princípio, ilícita a retenção da integralidade da verba salarial da parte autora, em razão da dívida consolidada em cheque especial, que é uma nítida hipótese de contrato de empréstimo, pré-aprovado e condicionado a existência de contrato de conta de depósito à vista.
Com o desenrolar do feito, a causa de pedir acaba por tomar contornos próprios, vez que, diante dos novos extratos acostados pelo autor, com o intuito de demonstrar o descumprimento da liminar, pelo réu, é possível extrair que aquele, a par de possuir dívida de cheque especial, em valores que hoje superam R$ 50.000,00, possui diversos outros lançamentos, a título de parcelas de empréstimos bancários, com longo prazo de duração. É o que se extrai, por exemplo, dos estratos acostados, em anexo, à petição de ID 139584451, com diversos lançamentos de parcelas de crediário automático, em valores de R$ 1.475,62; R$ 538,19; que se inserem como descontos oriundos de cláusula contratual, com as quais o autor teria anuído, em típicos contratos de mutuo feneratício.
Tal circunstância fática aproxima o presente caso àquele discutido pelo STJ, no julgamento do R.Esp. 1.555.722-SP, distinta, pois, da situação que inicialmente se apresentou, no sentido de que a dívida decorria de débito constituído pela utilização de cheque especial, para cujo montante também contribuem a cobrança de tarifas e serviços bancários, por exemplo.
Além de tais descontos, há diversos outros, como os juros de mora incidentes sobre os débitos não adimplidos.
Afere-se, portanto, diferente do que fez crer o autor, que a retenção de sua verba de aposentadoria não decorre exclusivamente do montante acumulado a título de cheque especial, mas de diversos outros lançamentos, sem possibilidade de distinguir quais deles é o preponderante para a retenção da verba de aposentadoria, ou até mesmo em que proporção, criando um próprio obstáculo à apreciação do pedido de limitação de 30 % da retenção operada em conta corrente, para amortização de dívida.
A pretensão do autor toma nítida feição de pretensão de superendividamento, que encontra óbice ao julgamento perante o sistema dos Juizados Especiais, por incompatibilidade procedimental, estando aquele previsto e disciplinado pelos arts. 104-A, 104-B, e seguintes, do CDC.
Sabe-se, por exemplo, que em tais pretensões, os valores dos contratos devem integrar o valor da causa, vez que o que se busca é a sua revisão judicial, adequando-se-os às condições materiais de solvência do devedor, não sendo o valor limite das parcelas que se pretende pagar o parâmetro de definição.
Há diversas outras questões que tornam o rito complexo para o julgamento da ação, como a)a observância ou não, do dever de cautela dos credores na concessão de crédito, como parâmetro para a fixação do percentual de desconto que limitará cada um dos créditos discutidos, b) a comprovação de que a dívida não foi fundada na aquisição de produtos ou serviços de luxo (art. 54 - A, § 3o, C.D.C.), dentre outros.
Em suma, a dilação probatória no rito da ação de superendividamento é profunda, não podendo se enquadrar como de menor complexidade.
Além do mais, a execução do julgado exige a apresentação de cálculos materiais mais complexos que aqueles suportados pelo rito, tanto na fase de conhecimento, tanto na fase de execução.
Assim sendo, à luz da instrução processual em curso, entendo por não apreciar o pedido formulado pelo autor, no sentido de não cumprimento da medida liminar, cujos efeitos suspendo, por ora, por entender, prima facie, que as questões deduzidas nestes extrapolam a competência material do sistema dos Juizados Especiais.
Remetam-se os autos ao juiz leigo que presidiu o ato, para a elaboração do projeto de sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
21/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 13:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/11/2024 13:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
01/11/2024 13:40
Juntada de Ata da Audiência
-
01/11/2024 09:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/10/2024 22:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/11/2024 13:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
03/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 05:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 20:53
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:54
Audiência Conciliação cancelada para 10/09/2024 15:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
09/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:34
Outras Decisões
-
05/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 22:20
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
04/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:56
Outras Decisões
-
21/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 11:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/08/2024 10:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/08/2024 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 07:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2024 09:38
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 23:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2024 23:40
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 23:40
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 15:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
08/07/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800485-39.2024.8.19.0060
Ana Beatriz Goncalves Machado
Municipio de Sumidouro
Advogado: Danilo Melo Machado Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2024 11:37
Processo nº 0806642-38.2023.8.19.0068
Elton Arouca - Pmerj - Rg 69364
Felipe Rangel Magalhaes
Advogado: Thais Emilia Lemes de Jesus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2023 19:26
Processo nº 0805513-21.2023.8.19.0028
Silvana Damasceno Nascimento dos Santos
Municipio de Macae
Advogado: Luiz Guilherme da Matta Manhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2023 21:02
Processo nº 0809324-78.2022.8.19.0042
Renata Rodrigues Goulart
Via Varejo
Advogado: Caio Licht Pimenta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/11/2022 16:36
Processo nº 0861082-91.2024.8.19.0021
Diener Frozi Schlinkert
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Fabio Moraes de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2024 14:08