TJRJ - 0850756-21.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0850756-21.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO EMILIA DE MOURA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
CONCEIÇÃO EMÍLIA DE MOURA SILVA, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DO PASEPem face de BANCO DO BRASIL S/A, em razão dos desfalques do valor na conta do PASEP.
Alega, em síntese, que realizou o saque em 16/03/2000, junto ao banco réu, no valor de R$1.019,29.
Declara que após o período de 31/12/2002, o montante totalizou apenas R$2.614,90 e que a atualização dos valores depositados foi de apenas 1% ao mês a partir de 01/01/2003.
Sendo assim, informou que requereu a atualização administrativamente e teve a improcedência como resposta, o que motivou a presente ação.
Com a inicial vieram os documentos em Id. 132323972/ 132323975/ 132323978/ 132323981/ 132323986/ 132323988/ 132323994/ 132323997/ 132393212/ 132393217/ 132393218/ 132393220/ 132393224/ 132393226/ 132393229/ 132399579/ 132399581.
Regularmente citado, o réu ofereceu impugnação em ID.: 134083507, onde, em sede preliminar arguiu a ocorrência de prescrição, eis que decorrido o prazo quinquenal para ajuizamento da ação.
No mais, impugna as verbas pleiteadas por incabíveis ou incomprovados os seus pressupostos, requerendo seja acolhida a prejudicial de mérito e, caso afastada, a improcedência dos pedidos.
Réplica em Id. 143245106.
Manifestação das partes em Id. 152654907 e Id. 165300951 requerendo a produção de prova pericial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito em exame dispensa outras provas além das já produzidas, autorizando o seu julgamento nos termos do art.355, I do CPC.
Assiste razão ao réu em relação à prejudicial de prescrição.
Isso porque, a parte autora efetuou o saque do valor referente ao PASEP em 16/03/2000 no valor de R$1.019,29.
Além disso, afirmou que após o período de 31/12/2002, o montante totalizou apenas R$2.614,90 e que a atualização dos valores depositados foi de apenas 1% ao mês a partir de 01/01/2003.
Ora, há de observar-se que a parte autora teve conhecimento dos desfalques, tanto no momento do saque, quanto ao período após o dia 31/12/2002.
Sendo assim, se o saque ocorreu no dia 16/03/2000 e a presente ação foi ajuizada apenas em 26 de julho de 2024, ou seja, há mais de dez anos do conhecimento dos desfalques, impõe-se o acolhimento da prejudicial sustentada. É este inclusive o entendimento do STJ relacionado ao tema 1150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Ademais, nota-se que a decisão do STJ opera-se na teoria da actio nata, isto é, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o prejuízo causado.
Dessa forma, a autora tomou conhecimento da violação ao seu direito na data do saque do PASEP.
Além disso, de acordo com o STJ: “Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.” Corroborado a isso, o TJRJ também tem o seguinte entendimento: | 0800461-03.2025.8.19.0019- APELAÇÃO | Ementa sem formatação | | 1ª Ementa | | Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 28/07/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | | | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE INTEGRAL DA CONTA.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte Autora em face do réu contra sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a ação de cobrança de diferenças relativas à conta individual vinculada ao PASEP, em razão do reconhecimento da prescrição.
A autora, servidora pública aposentada, alegou que, ao solicitar extratos em 2024, identificou irregularidades na gestão dos valores, pleiteando a condenação do réu ao pagamento de R$ 22.070,95, correspondentes às diferenças não creditadas quando do saque total realizado em 20/07/2012.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional decenal ocorre na data do saque integral da conta vinculada ao PASEP(20/07/2012) ou na data em que a autora obteve extratos detalhados (08/07/2024), para fins de reconhecimento ou não da prescrição da pretensão de cobrança por má gestão dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150 (REsp 1.951.931/DF), firmou entendimento de que o prazo prescricional para pretensões de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEPé decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
O acórdão considera que, no caso concreto, a ciência dos eventuais desfalques se dá no momento do saque integral da conta PASEP, realizado em 20/07/2012, ocasião em que a autora poderia e deveria ter conferido o saldo e verificado a existência de eventuais irregularidades.
A simples alegação de desconhecimento, por ausência de fornecimento anterior de extratos, não afasta o dever de diligência do titular da conta ao proceder ao saque integral e ao encerramento da conta, não sendo razoável postergar indefinidamente o termo inicial da prescrição.
Restando incontroverso que a ação foi proposta apenas em 20/03/2025, portanto, mais de dez anos após o saque, opera-se a prescrição da pretensão.
Mantém-se a sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o benefício da gratuidade de justiça deferido.IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. | | | | INTEIRO TEOR | | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 28/07/2025 - Data de Publicação: 30/07/2025 (*) | | | Isto posto, ACOLHO a prejudicial suscitada E JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC e Condeno a parte autora ao pagamento das custas dos honorários, que arbitro em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas e não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 31 de julho de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
07/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2025 09:02
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO BARCELLOS FREITAS em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 06:20
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO BARCELLOS FREITAS em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO BARCELLOS FREITAS em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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