TJRJ - 0803534-05.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 18:03
Expedição de Ofício.
-
25/09/2025 16:35
Desentranhado o documento
-
25/09/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
25/09/2025 12:54
Outras Decisões
-
24/09/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 21:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 15:57
Expedição de Informações.
-
05/08/2025 13:02
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0803534-05.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO BEZZ DOS SANTOS RÉU: BANCO SAFRA S.A.
I – RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada por RICARDO BEZZ DOS SANTOS em face de BANCO SAFRA S A.
Narra a parte autora, em síntese, na exordial (ID 109897365), que: a) no dia 26/04/2016, o autor adquiriu um veículo Honda Fit LX CVT, ano/modelo 2016, com isenção de imposto, por ser pessoa portadora de deficiência; b) afirma que realizou o pagamento do veículo à vista, sem financiamento bancário; c) no dia 12/01/2024, quando foi tentar pagar o IPVA, foi informado pelo Detran RJ sobre a impossibilidade de emitir o CRLV de 2024, sob a justificativa que o veículo “encontrava-se com uma restrição/bloqueio feita pelo banco Safra”; d) aduz que não tem relação jurídica junto ao réu; e) ajuizou processo administrativo junto ao Detran RJ, sob o nº. 015591/2024, sem êxito; f) no dia 22/02/2024, realizou boletim de ocorrência; g) tentou solução administrativa junto ao banco réu, sem êxito.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o Juízo determine que o réu realize a baixa e desbloqueio do gravame feito no veículo Honda Fit LX CVT placa LSP7842 do autor junto ao Detran RJ.
Ao final, requer, que o réu confirme a tutela de urgência; que seja determinado o cancelamento de contrato e todo e qualquer débito existente em nome da parte autora junto ao réu; que seja realizado o pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora foi intimada para apresentar documentos (ID 109942488).
A parte autora juntou documentos (ID 110614436).
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 111008842).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 116198116).
Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça e alega ilegitimidade passiva do Banco Safra.
Requer o chamamento ao processo de VIEIRA DE SOUSA COM DE VEIC EIRELI ME.
No mérito, afirma que não houve falha na prestação de serviço, já que sua conduta se limitou ao fornecimento do crédito.
Alega que a contratação foi regular, mediante biometria facial.
Requer a improcedência total do pedido.
Réplica no ID 118683091.
Indeferido o novo pedido de tutela de urgência e determinada a intimação das partes em provas (ID 118912878).
Parte autora sem provas a produzir (ID 119559936).
Parte ré sem provas a produzir (ID 123116258).
Decisão de saneamento (ID 143736468).
Novamente intimada, a parte ré não indicou provas a produzir (ID 162372273).
Encerrada a instrução probatória (ID 143736468). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: É caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC).
Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrina.
O regime jurídico aplicável ao caso envolve as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC.
Além disso, a Súmula 297 do STJ pacificou na jurisprudência que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A controvérsia central no presente caso diz respeito à efetiva contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 010060001 89999 (ID 116198128) no valor de R$ 47.224,17, firmado com o Banco Safra S.A.
Assiste razão à parte autora.
Segundo previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, cabe ao fornecedor, diante do que dispõem os artigos 12, §3º, e 14, §3º, do CDC, provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sendo esta a jurisprudência pacífica do STJ.
No caso concreto, verifico que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, tendo em vista que juntou contrato em nome de terceiro estranho a lide (FABIO CONCEIÇÃO DE PONTES).
Chama a atenção, contudo, que o contrato versou sobre o veículo da parte autora (HONDA FIT LX 1+5 16V CVT FLEXO4P COM AG Ano/Modelo 2016/2016 Placa: LSP7842), mas foi celebrado em 04/11/2022, 6 anos depois da aquisição do veículo pela parte autora (05/05/2016 - ID 109897379), o que permite concluir que o banco réu celebrou contrato com terceiro sobre veículo do autor, sem a devida autorização.
Destaco, ademais, que as instituições financeiras respondem objetivamente em casos de fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, já que tais fraudes integram o próprio risco da atividade, configurando fortuito interno, sendo esta a pacífica jurisprudência do STJ (E. 479 da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ): “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro possui o mesmo entendimento, o qual está expresso no E. 94 de sua Súmula de Jurisprudência Dominante: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Esclareço, com base em uma interpretação da peça inicial de acordo com o princípio da boa-fé e observando o conjunto da postulação (art. 322, §2º, CPC), que o pedido relativo ao cancelamento do contrato deve ser interpretado no sentido de que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 010060001 89999 (ID 116198128), tornando inexigíveis as cobranças e determinando a baixa dos atos restritivos que incidam sobre o veículo, pedido que deve ser julgado procedente.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, também assiste razão à parte autora.
Como se admite atualmente, o "tempo", em uma sociedade cada vez mais complexa e que exige dos indivíduos múltiplas tarefas cotidianas, passou a ser reconhecido como bem indenizável monetariamente, mormente quando, por conta de condutas abusivas de fornecedores de produtos e serviços, o consumidor é compelido a atravessar verdadeira via crucis para conseguir que seu problema seja sanado, com dispêndio excessivo de tempo e energia.
Visando amparar juridicamente essa questão, surgiu a teoria do desvio produtivo do consumidor, consoante nos ensina a doutrina: "A minha tese é que o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo espontânea, rápida e efetivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a incorrer em um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado in re ipsa pelo fornecedor que o causou, independentemente da existência de culpa.
O desvio produtivo do consumidor, portanto, é um fato ou evento danoso que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual represente 'mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor'" (DESSAUNE, Marcos.
Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor.
O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada.
Vitória: Edição do autor, 2017; página 32).
A referida tese vem sendo adotada pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme pode ser constatado pela análise do teor das ementas transcritas abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
REFATURAMENTO DE CONTAS.
PROVA PERICIAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO RÉU.
Autor que se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, caput), e parte ré ao de fornecedora (art. 3º, caput) de serviços de fornecimento de energia elétrica, no caso, essencial.
Art. 14 do CDC.
Responsabilidade objetiva.
A apelante sustenta a legalidade das cobranças.
Contudo, não se desincumbiu de provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Própria ré que realizou a perícia técnica que não revelou anormalidade no medidor.
Dessa forma, comprovada a falha na prestação do serviço, considera-se configurado, inegavelmente, o dano moral, uma vez que os acontecimentos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento.
Por outro lado, no que se refere ao quantum, deve-se considerar o dúplice aspecto do ressarcimento, que é compensatório para o lesado e punitivo para o agente causador do dano, não podendo ser insignificante e, tampouco, fonte de enriquecimento sem causa, impondo-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, o compulsar dos autos revela que o autor sofreu perda de seu tempo subjetivo útil, na medida em que se viu forçado a buscar a solução pela via judicial que, igualmente, demanda tempo do consumidor com consultas ao advogado, audiências e muito mais.
Note-se que a doutrina mais moderna aponta que essa série de ações caracteriza o denominado "desvio produtivo do consumidor", que decorre das situações de mau atendimento e omissões, dificultação ou recusa pelo fornecedor de serviços em resolver de forma eficaz um determinado problema, que acaba por forçar o consumidor a se desviar de seus recursos produtivos (tempo e competências) e de suas atividades existenciais (trabalho, estudo, lazer), para tentar solucionar a conduta abusiva; o que é capaz, inclusive, de gerar dano extrapatrimonial passível de indenização.
Desta forma, considerando-se peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) está condizente com a gravidade e extensão dos danos.
Devolução em dobro que se mantém.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0008298-73.2019.8.19.0207 -APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH -Julgamento: 27/05/2021 -VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)” “APELAÇÃO CÍVEL.
Plano de Saúde.
Contratação em 20/02/2020.
Inclusão da autora no plano somente em 20/05/2020, por força de decisão judicial.
As rés estão diretamente envolvidas na contratação do plano de saúde, sendo, portanto, responsáveis por eventuais falhas nesse trâmite (art.7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC).
A defesa tenta imputar a responsabilidade ao corretor que negociou diretamente com a representante legal da autora, contudo, as empresas rés são solidariamente responsáveis pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (art.932, III, Código Civil c/c art.34, do CDC).
Autora narra que faz uso de medicamento de uso contínuo, necessitando ainda de acompanhamento médico.
Dano moral caracterizado.
Sentença fixou acompensação por danos morais em R$1.500,00.
Majoração para R$6.000,00.
A teoria do desvio produtivo (responsabilidade civil pela perda do tempo) encampada pelo STJ sustenta ser indenizável o tempo desperdiçado pelo consumidor para se dedicar à solução de questões que o fornecedor deu causa.
Cada dia mais os fornecedores transferem ao Poder Judiciário o ônus de sanar defeitos oriundos do mercado do consumo.
Não assumem suas responsabilidades perante o consumidor, que é obrigado a acionar o Poder Judiciário para que sua pretensão seja atendida.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (0085967-10.2020.8.19.0001 APELAÇÃO.
Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO -Julgamento: 31/05/2021 -TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)” No caso sob julgamento, é de rigor a condenação da parte ré a indenizar a parte autora em razão do dispêndio de tempo para sanar uma questão que, embora simples, acarretou transtornos acima do que é razoável e esperado neste tipo de serviço, estando presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), aplicando-se ao caso o art. 14 do CDC.
Como cediço, o valor arbitrado a título de danos morais tem que ser proporcional e razoável, não podendo ensejar o enriquecimento sem causa daquele que faz jus à indenização, devendo ser observada a extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Diante disso, fixo, em conformidade com a jurisprudência do TJRJ acima mencionada e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir do evento danoso, tendo em vista a relação extracontratual (S. 54 do STJ).
Por fim, ante à certeza do direito e ao perigo de dano, deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela antecipada a fim de determinar a baixa do gravame inserido pela parte ré no veículo da parte autora, decorrente do contrato de financiamento impugnado nos autos.
III – DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 010060001 89999 (ID 116198128); b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir do evento danoso, tendo em vista a relação extracontratual (S. 54 do STJ).
Condeno a parte ré a pagar as despesas processuais (art. 82, §2º, do CPC) e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Oficie-se ao DETRAN/RJ para baixa no gravame inserido pela parte ré no veículo da parte autora (ID 109897380), decorrente do contrato de financiamento impugnado nos autos.
Ressalto, por fim, que, diante do que dispõe a súmula 326 do STJ, não há sucumbência recíproca pelo fato de a condenação por danos morais ter sido em montante inferior ao que foi postulado na petição inicial.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se.
No caso de cumprimento voluntário da obrigação judicialmente fixada, fica o cartório autorizado, independentemente de nova determinação, a expedir mandado de pagamento, observando-se as cautelas de praxe, em favor da parte vencedora, em nome próprio ou por meio do seu advogado, caso este possua poderes específicos (dar e receber quitação), devendo intimar o interessado para apresentar seus dados bancários nos autos.
Intimem-se as partes também para ciência de queos autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, § 1º, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado.
Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado.
P.R.I.
ITABORAÍ, 7 de julho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
31/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 13:15
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de RICARDO BEZZ DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
19/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 14:20
Outras Decisões
-
02/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de RICARDO BEZZ DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO BEZZ DOS SANTOS - CPF: *47.***.*34-04 (AUTOR).
-
04/04/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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