TJRJ - 0803868-55.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de EVALDO RIBEIRO DA SILVA em 23/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo:0803868-55.2024.8.19.0050 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDO RIBEIRO DA SILVA RÉU: FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que os embargos de declaração interposto no Id 220425957, pela embargante/FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDAsão tempestivos.
ART. 255, (sec)1º do CNCGJ cc ART. 1023, (sec)2º do CPC:Diga o embargado.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 29 de agosto de 2025.
ALUISIO ANTONIO CARVALHAL MUNIZ DE QUEIROZ Servidor Geral 9.343 -
31/08/2025 19:15
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0803868-55.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDO RIBEIRO DA SILVA RÉU: FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta pro EVALDO RIBEIRO DA SILVA em face de FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA.
Na inicial, alegou que: a) O Autor, sempre manteve regular o pagamento das suas faturas relativas ao fornecimento de água, serviço essencial prestado pela Ré; b) no dia 16 de outubro de 2024, foi surpreendido ao receber em sua residência um aviso de corte de fornecimento de água, sendo que, no mesmo dia, o serviço foi efetivamente suspenso, mediante a colocação de lacre no registro de água; c) Segundo informações prestadas pelo preposto da Ré, a motivação para o corte seria o suposto inadimplemento da fatura referente ao mês de julho de 2024, com vencimento em 05/08/2024, no valor de R$ 45,37; d) Entretanto, conforme comprova o documento de pagamento ora anexado, tal débito já havia sido quitado pelo Autor, ainda que com atraso, em 09/09/2024; e) o Autor não possui qualquer pendência financeira junto à Ré, estando as faturas subsequentes devidamente pagas; e) , a fatura referente ao mês de outubro de 2024, com vencimento previsto para 05/11/2024, foi regularmente emitida e não apresenta qualquer valor em atraso.
A inicial foi instruída com os documentos de ID 150851547 ao 150852260.
No ID 150905525, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a emenda à inicial.
No ID 151714371, o autor apresentou a emenda à inicial.
No ID 154684975, decisão que concedeu o pedido de antecipação de tutela.
A ré apresentou contestação no ID 158692514.
No mérito, alegou que: a) a água do Autor foi suspensa no dia 15.10.2024; b) a fatura que baseou o corte foi a fatura vencida no dia 05.08.2024 (ref.: 07/24), no valor de R$ 45,37, a qual somente foi quitada pelo Autor no dia 17.10.2024; c) pagou a referida fatura no dia 09.09.2024; d) ao contrapormos o referido comprovante a fatura vencida no dia 05.08.2024, podemos verificar que o os códigos de barra não coincidem; e) o comprovante juntado pelo Autor com pagamento em 09.09.24 no valor de R$45,37, é referente a fatura vencida em 10.10.2024, que convenientemente o Autor corta o código de barras ao anexar a fatura no processo; f) o Autor em sua emenda inicial não informou que a sua água já havia sido reestabelecida; g) o Autor afirma não ter todos os comprovantes de pagamento das últimas faturas, obviamente pois sabe que o corte foi regular; H) além da notificação de débito anexada pelo próprio Autor, se verificarmos a fatura com vencimento em 05.11.24, emitida em 07.10.24, consta o débito da fatura com referência em 07/24.
A contestação foi acompanhada com os documentos ID 158692530 ao 158692537.
No ID 167752210, réplica.
No ID 171080677, o autor informou que não possui outras provas.
No ID 171613701, a ré informou que não possui mais provas.
No ID 188566582, alegações finais da ré.
No ID 188616230, alegações finais do autor.
No ID 202640062, certidão de tempestividade das alegações finais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica do presente feito é caracterizada como de consumo, ocupando a partes Ré a posição de prestadora de serviços, conforme preceitua o art. 3º, (sec) 2º do CDC e o autor, a posição de consumidor, destinatário final do serviço, conforme determina o art. 2º c/com art. 4º, I do mesmo Diploma Legal, sendo ele a parte mais fraca e vulnerável dessa relação processual.
Assim, responde a parte ré de forma objetiva, independente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, por força do inciso II, parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços.
Por sua vez, de acordo com o (sec) 3º, do artigo 14, da referida Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O autor alega que a suspensão do fornecimento de água pela ré foi indevida, pois suas obrigações financeiras estavam em dia no momento do corte.
Para comprovar suas alegações, ele apresentou um comprovante de pagamento datado de 09/09/2024.
Alega ainda que, após o corte, na tentativa de resolver a situação efetuou um segundo pagamento em 17/10/2024, mas o serviço só foi restabelecido em 22/10/2024.
A concessionária,
por outro lado, defende a legalidade do corte, afirmando que a suspensão ocorreu por causa da falta de pagamento da fatura com vencimento em 05/08/2024.
A ré contesta o comprovante apresentado pelo autor, argumentando que se refere a outra fatura, com vencimento 10/10/2024, e não àquela que motivou a interrupção do serviço.
Ao analisar as provas apresentadas, verifica-se que as partes divergem sobre qual fatura o comprovante de pagamento (ID 150851549) se refere, já que ambas as faturas possuem o mesmo valor.
O autor foi intimado no ID 150905525 para apresentar as faturas completas, com seus respectivos códigos de barras, para que fosse possível verificar a qual delas o pagamento correspondia.
No entanto, as faturas apresentadas não continham os códigos de barras.
Além disso, o consumidor foi devidamente avisado com antecedência, conforme se verifica na fatura do mês 09/24, anexada no ID 151714372, que traz a seguinte mensagem: "Em 04/09/2024, existem 1 faturas em aberto totalizando R$ 45,37.
Sujeito a suspensão do fornecimento de água." Dessa forma, não há comprovação nos autos de que o comprovante se refere à fatura que gerou a suspensão do serviço e o consumidor foi notificado da possibilidade de suspensão do serviço.
Portanto, o corte do fornecimento de água não pode ser considerado indevido.
No entanto, ainda que o corte inicial tenha sido considerado devido, a concessionária tem a obrigação de religar o serviço em um prazo razoável após a quitação do débito.
Restou comprovado nos autos que o autor quitou a fatura em 17/10/2024, o que inclusive consta no sistema da ré (ID 158692534) As partes divergem quanto a data de religação, enquanto o autor alega que o serviço foi restabelecido em 22/10/2024, a ré aponta a data de 21/10/2024. (ID 158692536) Em que pese a divergência de datas, constata-se que a concessionária excedeu mais de 48 horas para restabelecer o fornecimento de água, configurando falha na prestação do serviço.
A demora para reativar o fornecimento, após a quitação da dívida pelo autor, causou transtornos e aborrecimentos que superam o mero dissabor.
Esse período prolongado de interrupção, que poderia ter sido evitado, justifica a concessão de indenização por danos morais.
Por fim, no que tange ao arbitramento do dano moral, deve-se atentar na sua fixação para a condição peculiar das partes, em termos sociais e econômicos, e ao ambiente em que o ilícito foi praticado.
Deste modo, com base nos princípios da lógica razoável e da proporcionalidade, levando-se ainda em consideração que o dano moral não pode constituir fonte de lucro, considero razoável e moderada a fixação da verba indenizatória no montante de R$ R$ 1.500,00, que melhor se adéqua à hipótese.
Pelo exposto, confirmo a antecipação de tutela ID 154684975, tornando-a definitiva.
E JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral, na forma do art. 487, I, CPC/15 para: I) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da data da fixação, correspondente ao IPCA, à luz do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e de juros de mora, a partir da citação, equivalentes à taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei nº 14.905/2024 e parágrafo 1º do artigo 406 do Código Civil).
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Custas pro rata.
Suspendo a exigibilidade em relação da Autora, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida.
Preclusas as vias impugnativas, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 7 de agosto de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
18/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:44
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 22:30
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de EVALDO RIBEIRO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de EVALDO RIBEIRO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 11/11/2024 14:00.
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08/11/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de EVALDO RIBEIRO DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 22:51
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 22:51
Recebida a emenda à inicial
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23/10/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVALDO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *86.***.*34-72 (AUTOR).
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18/10/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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