TJRJ - 0806874-35.2025.8.19.0212
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 15:19
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
15/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
1 - Cumpra-se a r. decisão (id. 220175973). 2 - Cite-se e Intime-se o réu por OJA PLANTONISTA. 3 - Venham as cópias dos 3 últimos comprovantes de vencimentos ou extratos bancários e a declaração completa do imposto de renda dos últimos três anos - ou certidão de "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal", em caso de isento, referente aos três últimos anos - para análise do pedido de gratuidade de justiça, em até 05 dias, sob pena de indeferimento. -
29/08/2025 18:28
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 18:23
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 17:20
Desentranhado o documento
-
29/08/2025 17:16
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:15
Desentranhado o documento
-
29/08/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0806874-35.2025.8.19.0212 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: VITOR LOREDO DE MENEZES ALMEIDA RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Cuida-se de pedido de antecipação dos feitos da tutela ajuizada por VITOR LOREDO DE MENEZES ALMEIDA em face de UNIMED LESTE FLUMINENSE.
Alega a parte autora que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, se encontrando adimplente com suas obrigações contratuais, e que é portadora de deformidade dentofacial Classe III esquelética, associada à crescimento vertical, laterognatismo mandibular, atresia de maxila e deficiência vertical, alterações que comprometem funções essenciais como mastigação, deglutição, fala, respiração e sono, além de acarretarem dor crônica e prejuízos estéticos e psicológicos relevantes.
Aduz que o cirurgião bucomaxilofacial responsável indicou procedimento cirúrgico ortognático de alta complexidade, com osteotomia tipo Le Fort I, osteoplastia para prognatismo e osteoplastia de mandíbula, sob anestesia geral, com fixação interna rígida do tipo "locking" e utilização de OPME específicas, todos detalhados em relatório médico e justificativa técnica, ressaltando-se que a substituição ou ausência de tais itens comprometeria o sucesso da cirurgia.
Narra que há risco de agravamento do quadro clínico, a possibilidade de insucesso da cirurgia com técnicas ou materiais diversos dos prescritos e o prejuízo irreversível à sua saúde e qualidade de vida.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pugna pela determinação para que a ré autorize, no prazo de 48 horas, a realização da cirurgia ortognática com todos os materiais e insumos especificados pelo médico assistente, sem substituições arbitrárias.
A exordial, em id. 217372109, veio acompanhada de documentos de id. 217372122 a id. 217372129.
ESTE É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados em id. 217375198, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
As medidas de urgência, seja na tutela cautelar, seja na tutela antecipada, apresentam-se sempre como excepcionais e não como mera faculdade da parte ou do juiz.
Nesse contexto, para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, inexistem os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, tendo em vista que, embora o laudo médico apresentado indique a necessidade do procedimento cirúrgico, não há menção expressa à existência de risco iminente de vida ou de agravamento imediato do quadro de saúde do autor, circunstância que afasta, neste momento, a caracterização do perigo de dano grave e de difícil reparação apto a justificar a medida liminar.
Ressalte-se, ainda, que o estabelecimento do contraditório mostra-se necessário, a fim de que a parte ré se manifeste sobre os fatos e documentos apresentados, permitindo a formação de um juízo certeza acerca da controvérsia.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Considerando que o presente feito foi distribuído após a Resolução de nº 27/2025 do TJRJ, remetam-se os autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0.
NITERÓI, 15 de agosto de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Substituto -
18/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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