TJRJ - 0802225-88.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 16:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/08/2025 16:48
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO CASTRO DE FRANCA em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0802225-88.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO CASTRO DE FRANCA EXECUTADO: CLARO S A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Não merecem ser acolhidos os embargos.
A embargante alega que o cumprimento da obrigação de fazer (restabelecer o serviço de internet) foi providenciado tempestivamente, de forma sistêmica, contudo, não foi possível diligenciar quanto ao efetivo funcionamento dos serviços, em razão de o endereço da parte autora estar localizado em área de risco.
O réu presta um serviço público, sendo certo que, se não consegue prestar o serviço em determinada região, deve buscar com o poder público concedente alternativa para tanto, seja do ponto de vista técnico ou mesmo do ponto de vista da segurança pública.
A dúvida no cumprimento da obrigação de fazer ATRIBUÍDA AO RÉU, cuja prova do cumprimento não foi produzida de forma segura por este, não pode ser resolvida em desfavor do consumidor.
Logo, devido o valor executado.
Em relação requerimento de execução da diferença apontada pelo exequente, merece ser indeferido o requerimento, uma vez que eventual atualização de valores, a fim de se apurar a diferença devida, deve ser limitada à data dos depósitos judiciais feitos pelo réu, o que não foi observado pela parte autora.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Outrossim, indefiro o requerimento de intimação do réu para pagamento da diferença apontada.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento do valor depositado (R$1.953,38) em favor da parte autora.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais.
Após o pagamento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
30/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:41
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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30/06/2025 09:41
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 09:00
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/06/2025 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:59
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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13/05/2025 14:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/05/2025 14:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:01
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CLARO S A em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
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29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO CASTRO DE FRANCA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:03
Outras Decisões
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11/09/2024 00:34
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO CASTRO DE FRANCA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de CLARO S A em 10/09/2024 23:59.
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02/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 07:42
Recebidos os autos
-
29/07/2024 07:42
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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14/06/2024 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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14/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 08:52
Juntada de Petição de contra-razões
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10/05/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 09:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO CASTRO DE FRANCA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:09
Decorrido prazo de CLARO S A em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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28/03/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 15:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/03/2024 21:09
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 21:09
Juntada de Projeto de sentença
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12/03/2024 21:09
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THAILA FLORES FONTES
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23/02/2024 15:07
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2024 14:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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23/02/2024 15:07
Juntada de Ata da Audiência
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22/02/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2024 17:30
Audiência Conciliação designada para 23/02/2024 14:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
24/01/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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