TJRJ - 0861902-44.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de SOUZA S COIFFEUR LTDA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de ALMIR SILVA DE SOUZA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de AMARO CARLOS CHAGAS DE SOUZA em 11/09/2025 23:59.
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25/08/2025 15:33
Juntada de carta
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25/08/2025 15:07
Expedição de Carta.
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25/08/2025 14:49
Juntada de outros anexos
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25/08/2025 14:47
Expedição de Informações.
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25/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 19:30
Outras Decisões
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21/08/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 11:38
Juntada de carta
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21/08/2025 11:37
Juntada de carta
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20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0861902-44.2022.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A EXECUTADO: SOUZA S COIFFEUR LTDA, ALMIR SILVA DE SOUZA, AMARO CARLOS CHAGAS DE SOUZA A sentença do id 211497268 foi prolatada a pedido das partes, após este Juízo ter proferida as decisões do id 78363634, id 81698746, id 83443103, recusando a homologação, pela ausência de representação processual do executado.
Contudo, diante da insistência do exequente e de uma parcela da jurisprudência, que flexibiliza a norma legal, com o ingresso do patrono do patrono da executada, foi homologado o acordo, sendo expressa a cláusula, onde os valores deveriam ser destinados ao exequente.
Contudo, considerando ter sido proferida a decisão de bloqueio após o acordo, determinei o desbloqueio junto ao sisbajud dos valores de pouco mais de três mil reais, conforme requerido, em observância aos princípios da boa-fé processual.
Junte-se.
A cláusula era expressa, contudo, tinha sido consignada antes do acordo.
Cabe destacar ter o patrono ratificado o acordo, assim, acaso o mesmo não seja cumprido, poderá ser objeto de penhora.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
31/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 12:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/07/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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20/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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22/10/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/10/2023 13:07
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2023 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 08:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2023 08:33
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:15
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 05/04/2023 23:59.
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14/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
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01/03/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 14:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/01/2023 02:36
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 23/01/2023 23:59.
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15/12/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 12:04
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 12:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/11/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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