TJRJ - 0806894-26.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 22/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0806894-26.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
T.
L.
D.
S.
RESPONSÁVEL: JOANNA MOREIRA TRINDADE RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA Cuida-se de pedido de antecipação dos feitos da tutela ajuizada por J.
T.
L.
D.
S., representada por sua genitora JOANNA MOREIRA TRINDADE, em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA.
Alega a parte autora que desde a contratação do plano de saúde, em 26/05/2021, as rés promoveram reajustes anuais de caráter abusivo e desproporcional, que elevaram a mensalidade inicial de R$ 422,75 para o patamar de R$ 2.067,18 a partir de 07/2025, sem justificativa plausível e em total desconformidade com os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Aduz que tais aumentos, aplicados nos meses de julho de 2022, 2023, 2024 e 2025, ocorreram em percentuais sucessivos de 39,40%, 59,02%, 49,50% e 49,50%, respectivamente, inviabilizando a manutenção do contrato e comprometendo a continuidade do tratamento multidisciplinar indispensável à menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Narra que depende de consultas periódicas com neurologista, psicóloga, fonoaudióloga e outros profissionais, não encontrando na rede pública meios céleres e adequados para a terapêutica necessária.
Aponta que a impossibilidade de arcar com as mensalidades majoradas, implicará no cancelamento do plano de saúde, com a consequente interrupção dos cuidados médicos essenciais.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pugna pela fixação provisória do valor da mensalidade em R$ 827,58, calculado a partir dos índices médios de reajuste anual divulgados pela ANS para planos coletivos, com a manutenção integral da cobertura contratada e vedação de suspensão ou cancelamento do contrato enquanto perdurar a demanda.
A exordial, em id. 217614769, veio acompanhada de documentos de id. 217616955 a id. 217616988.
ESTE É O RELATÓRIO.
DECIDO.
As medidas de urgência, seja na tutela cautelar, seja na tutela antecipada, apresentam-se sempre como excepcionais e não como mera faculdade da parte ou do juiz.
Nesse contexto, para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, inexistem os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, tendo em vista que a fixação do valor adequado da mensalidade demanda a realização de perícia atuarial, a fim de apurar, com base em critérios técnicos e especializados, a regularidade ou não dos reajustes praticados pelas rés, considerando a sinistralidade, a composição do grupo segurado e demais elementos que influenciam o cálculo atuarial do plano de saúde.
Tal prova é imprescindível para elucidar se os valores aplicados extrapolam os parâmetros normativos ou se estão dentro das margens legalmente admitidas.
Registre-se, ainda, que o cálculo do valor da mensalidade em planos coletivos não se dá exclusivamente pela aplicação dos índices da ANS, mas também leva em consideração fatores como o perfil etário do grupo, o nível de utilização dos serviços (sinistralidade) e as cláusulas contratuais previamente pactuadas, o que reforça a imprescindibilidade da análise técnica por profissional habilitado.
Por fim, o estabelecimento do contraditório mostra-se necessário, a fim de que a parte ré se manifeste sobre os fatos e documentos apresentados, permitindo a formação de um juízo certeza acerca da controvérsia.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu (sec)5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação.
Cite-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 15 de agosto de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Substituto -
18/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/08/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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