TJRJ - 0807560-67.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CARDINALI em 29/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:41
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0807560-67.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO ANTONIO CARDINALI RÉU: BRADESCO SAUDE S A Sentença Dispensado o relatório.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Fernando Antônio Cardinali em face de Bradesco Saúde S/A objetivando, em síntese, a autorização e custeio do tratamento de saúde prescritas para o seu filho menor Lucca.
Embora titular do direito alegado, o menor Lucca não pode figurar no pólo ativo da presente demanda, vez que à luz do disposto no art. 8º da lei 9099/95, o incapaz não pode ser parte em processos dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, não é possível a representação em sede de Juizado Especial Cível.
Isto posto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC c/c art. 8º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Nova Friburgo, 13 de agosto de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
13/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/08/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/08/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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