TJRJ - 0816822-48.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0816822-48.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SA LEITE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO PAN S.A., ROYAL PROMOTORA E CONSULTORIA LTDA Cuida-se de ação na qual a Autora narrou ter recebido em sua casa, em março de 2021, pessoa que se dizia representante do Banco Pan, oferecendo a redução no valor dos medicamentos para usuários do plano de saúde Unimed por meio do uso de cartão de crédito; no dia seguinte, recebeu ligação do banco, sendo informada do depósito em sua conta de R$ 13.490,04, o que não foi contratado, requerendo a devolução; a preposta retornou a sua casa, levando à Caixa Econômica Federal, onde tem conta, para que a devolução fosse feita para a consultora segunda Ré; encerrado o vínculo, foi surpreendida pela consignação em seu benefício de 84 parcelas de R$ 329,00.
Requereu a abstenção dos descontos e de anotação restritiva de crédito, com o arresto dos valores devolvidos; a declaração de nulidade do negócio, a repetição dobrada do indébito e a compensação dos danos morais.
Em que pese seja relativa a presunção de veracidade da afirmação de pobreza, devendo ser comprovado o direito ao gozo do benefício quando determinado pelo Juízo, nada foi comprovado ou indicado que pudesse infirmar o teor da mesma na impugnação apresentada.
Prevalece a preservação ao direito de acesso à justiça, direito esse assegurado pela Constituição Federal àqueles indivíduos considerados necessitados, na forma no art. 98 do CPC, condição na qual se insere a parte impugnada.
Rejeito, pois, a impugnação, confirmando a gratuidade de justiça deferida nos autos.
A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma suscita a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos dos artigos 319-320 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia da exordial.
Rejeito a questão preliminar de carência acionária, pois o provimento jurisdicional se revela útil e necessário à obtenção do bem jurídico almejado, estando preenchidas as condições para o regular exercício do direito de ação, notadamente, o interesse de agir.
Afasto a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causamarguida por ambos os Réus, analisando o relato autoral in status assertiones, sendo certo que as questões arguidas se confundem com o mérito, ocasião em que serão apreciadas.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
Desentranhe-se a petição do index 212235719 porque Juízo, parte e requerimento são estranhos ao feito.
A Autora comprovou a averbação do empréstimo, em 21/03/2021, e a emissão de boleto com o valor do negócio, no dia 24/03/2021, em favor da segunda Ré, mas não o pagamento/transferência da quantia, o que foi controvertido pelo banco.
Determino, pois, que a Autora comprove a transferência da quantia em favor da segunda Demandada, o que foi controvertido, não tendo os Réus acesso a seu extrato bancário.
SÃO GONÇALO, 15 de agosto de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
18/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 20:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:25
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
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12/12/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 12:20
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 08:54
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 08:52
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 18:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/02/2023 09:53
Conclusos ao Juiz
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03/02/2023 00:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 02/02/2023 23:59.
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07/12/2022 00:23
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2022 06:07
Conclusos ao Juiz
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22/11/2022 06:06
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 00:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:18
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:17
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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