TJRJ - 0803835-09.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ADEBAR RODRIGUES DE CARVALHO em 10/09/2025 23:59.
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25/08/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0803835-09.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE ORLANDINI CARVALHO, SARAH ORLANDINI CARVALHO ARAUJO, LUCAS ORLANDINI CARVALHO ARAUJO RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S A Denise Orlandini Carvalho Araujo, Lucas Orlandini Carvalho Araujo e Sarah Orlandini Carvalho Araujo ajuizaram ação em face de Prudential do Brasil Seguros de Vida S/A, narrando, em síntese, que: são viúva e filhos de Dilson de Alcantara Araujo, falecido em 24/05/2023; no início daquele ano, foi contratado seguro de vida, que estava ativo e com o prêmio pago; têm tentado recebeu a indenização cabível, sem êxito; o falecimento do chefe da família prejudicou a sua realidade financeira, sendo de grande importância a quantia devida.
Assim, requereram o pagamento da indenização securitária, no total de R$ 70.160,66; e a compensação dos danos morais experimentados, pelo pagamento de R$ 15.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada Autor.
Petição inicial e documentos no index 101813399.
Deferida a gratuidade de justiça no index 108518839.
Contestação com documentos no index 119277949, na qual a Ré pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos, aduzindo, em síntese, que: a regulação do sinistro não foi concluída porque não foi entregue a documentação necessária; o capital segurado não foi negado Réplica no index 122522816.
Os Autores manifestaram desinteresse na produção de outras provas no index 146509762; a Ré, no index 185300636. É o Relatório.
Passo a decidir.
O feito se encontra maduro para julgamento, inexistindo outras provas a serem produzidas, bastando para o enfrentamento do mérito a análise daquelas já coletadas nos autos.
Cuida-se de ação na qual os Autores pretendem o recebimento de indenização securitária, aduzindo a falha na prestação dos serviços pela Ré.
A relação jurídica travada entre as partes se subsume ao regramento da Lei n.º 8.078/90, adequando-se a Autora ao conceito de consumidor, inscrito no seu art. 2º, consistindo em destinatário final dos serviços prestados pela Ré, que se enquadra na qualificação de fornecedora de serviços, nos moldes do art. 3º da legislação consumerista.
Em sede de relação de consumo, a legislação estatuiu o critério objetivo para configurar a responsabilidade do fornecedor, conforme se extrai do artigo 14, operando a própria lei a inversão do ônus da prova, pois somente resta excluída a responsabilidade do fornecedor nos casos de comprovação de inexistência do defeito, de fato exclusivo do consumidor, ou de terceiro.
A apólice de seguro de vida consta do index 101817231, com validade a partir de 14/02/2023, relativamente a Dilson de A.
Araujo, prevendo indenização no valor máximo de R$ 55.000,00 (WL10G VIDA INTEIRA 10-G) e de R$ 12.000,00 (AF05G ASSISTENCIA FUNERAL POR).
O segurado faleceu no dia 24/05/2023, casado e deixando 02 filhos.
A petição inicial foi instruída pela comunicação do sinistro, sendo requisitados documentos pela Ré, como se apura do index 101817238, fls. 07, com resposta na sequência pelo solicitante, sem resultado.
A Ré não indica na sua contestação quais seriam os documentos faltantes, deixando de impugnar, ainda, a documentação apresentada nestes autos pelos Autores.
A vigência do seguro e o pagamento do prêmio respectivo ao tempo do sinistro não foram controvertidos, se limitando a Ré a aduzir não terem sido fornecidos documentos necessários à regulação, sem apontá-los ou questionar os aqui apresentados, repisa-se.
Diga-se que a pertinência dos documentos solicitados em relação aos termos do contrato de seguro não foi indicada pela Ré.
Ademais, no seguro de vida, ausente a tese de má-fé pelo segurado, o evento morte conduz ao pagamento da indenização securitária, considerando a amplitude da cobertura.
Nesse sentido, cito precedente da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CAUSA DO SINISTRO.
EMBRIAGUEZ DO SEGURADO.
MORTE ACIDENTAL.
AGRAVAMENTO DO RISCO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA.
ESPÉCIE SECURITÁRIA.
COBERTURA AMPLA.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA Nº 620/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
No contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (a exemplo da sonegação de informações sobre eventual estado de saúde precário - doenças preexistentes - quando do preenchimento do questionário de risco) ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla.
Inteligência da Súmula nº 620/STJ. 2.
No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (art. 26 da Circular SUSEP nº 667/2022 e Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007). 3.
As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, porquanto não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.273.935/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) A situação debatida implicou em danos morais, pois os aborrecimentos experimentados extrapolaram a normalidade, configurando-se o abalo emocional provocado pela indevida recusa de liberação da indenização.
Abalados pela perda do marido e pai, necessitaram os Autores recorrer ao Poder Judiciário para ver efetuado o pagamento, perseguido administrativamente em vão.
A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima.
Por essas razões, reputo justa e razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Denise Orlandini Carvalho Araujo, Lucas Orlandini Carvalho Araujo e Sarah Orlandini Carvalho Araujo em face de Prudential do Brasil Seguros de Vida S/A, extinguindo o processo com exame do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré: 1) no pagamento da quantia de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), com juros desde a citação e correção monetária a partir de 22/07/2023, na forma da lei; 2) no pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autor, a título de compensação pelos danos morais, incidindo juros a partir da citação e correção monetária desde a presente, na forma da lei.
Condeno a Ré no pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 15 de agosto de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
18/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 09:24
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S A em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:32
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:36
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S A em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENISE ORLANDINI CARVALHO - CPF: *06.***.*91-40 (AUTOR), LUCAS ORLANDINI CARVALHO ARAUJO - CPF: *66.***.*20-33 (AUTOR) e SARAH ORLANDINI CARVALHO ARAUJO - CPF: *59.***.*19-22 (AUTOR).
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20/03/2024 08:23
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 06:27
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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