TJRJ - 0020959-16.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:19
Confirmada
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0020959-16.2025.8.19.0000 Assunto: Protesto Indevido de Títulos / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0804596-68.2023.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00211153 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ALESSANDRO LINHARES MASSA ADVOGADO: HENRIQUE FRISCHGESELL FONSECA OAB/RJ-117232 Relator: DES.
JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ Ementa: Ementa: Direito Tributário e Administrativo.
Apelação Cível.
Processo administrativo tributário.
Inexistência de notificação pessoal ou por AR.
Cerceamento de defesa.
Desprovimento do recurso.I.
Caso em exame: 1.
Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí, que deferiu a tutela de urgência para suspender o protesto do título nº *02.***.*11-96, registrado no protocolo nº 96859, junto ao 2º Cartório de Justiça da Comarca de Barra do Piraí.II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação pessoal ou por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do art. 7º, III e parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.007/2011, caracteriza cerceamento de defesa e implica a nulidade dos processos administrativos fiscais.III.
Razões de decidir: 3.
A legislação estadual exige que, para a validade dos atos do processo administrativo fiscal, a parte interessada seja devidamente notificada, pessoalmente ou por carta registrada com aviso de recebimento. 4.
A inexistência de prova dessa notificação configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados constitucionalmente. 5.
Jurisprudência consolidada do TJRJ reconhece a nulidade de atos administrativos praticados sem a prévia notificação válida da parte contribuinte, conforme interpretação reiterada em casos similares.IV.
Dispositivo e tese: 6.
Recurso conhecido e desprovido.V.
Tese de julgamento: ¿A ausência de comprovação da notificação da parte interessada nos processos administrativos fiscais, seja pessoalmente ou por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do art. 7º, III e parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.007/2011, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade dos atos praticados nesses procedimentos.¿VI.
Dispositivos relevantes citados: 8.
CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Lei Estadual nº: 6.007/2011, art. 7º, III, Lei 9.605/98, artigo 71, Inciso I.
VII.
Jurisprudência relevante citada: 9.
TJRJ, Apelação Cível nº.: 0030490-31.2022.8.19.0001, sob a relatoria da Desembargadora Patrícia Ribeiro Serra Vieira, julgado em 26.03.2025, Apelação Cível nº 0000486-69.2022.8.19.0014, sob a relatoria do Desembargador Pedro Saraiva de Andrade Lemos, julgado em 02.12.2024.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR. -
13/08/2025 17:34
Documento
-
13/08/2025 16:48
Conclusão
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13/08/2025 13:00
Não-Provimento
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01/08/2025 12:56
Confirmada
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01/08/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 15:23
Inclusão em pauta
-
03/07/2025 18:39
Pedido de inclusão
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15/04/2025 16:57
Conclusão
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08/04/2025 15:54
Confirmada
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08/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 18:30
Mero expediente
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24/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 13:03
Conclusão
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19/03/2025 13:00
Distribuição
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19/03/2025 11:16
Remessa
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18/03/2025 22:24
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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