TJRJ - 0800857-14.2024.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 14:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/09/2025 02:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/09/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/08/2025 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA em 27/08/2025 06:00.
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22/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:40
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de CELSO DE SIQUEIRA CORREA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro Avenida Raul Veiga, 157, Centro, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo: 0800857-14.2024.8.19.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELSO DE SIQUEIRA CORREA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELSO DE SIQUEIRA CORREA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de ação pelo rito especial da lei 9099/95, onde a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito e condenação dos réus em indenização por danos morais, em virtude de inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
A relação entre as partes deve ser analisada à luz da Lei nº 8.078/90, notadamente no que tange ao respeito à dignidade do consumidor, inserto no caput do art. 4º do Código Consumerista.
A responsabilidade da parte ré é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos causados.
A inversão do ônus da prova foi deferida conforme decisão índex 129317537.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa apresentada pela ré ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em sua resposta ID 146516271, tendo em vista que a atendidos os requisitos previstos no artigo 292, inciso V do CPC, não havendo qualquer correção a ser feita.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que o fato da anotação impugnada nos autos já ter sido excluída pela parte ré dos cadastros restritivos, não retira do autor o interesse em ver declarado como inexistente o débito, tampouco em buscar indenização pelos danos morais sofridos.
Também não merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO DO BRASIL S.A., tendo em vista que figura como parte no contrato que originou o débito em discussão nos autos, devendo assim responder por eventuais danos causados ao consumidor.
Passo ao exame do mérito.
O feito tem como causa de pedir a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito com fundamento em débito inexistente.
A presente ação está sendo julgada em conjunto com os autos do processo 0800845-97.2024.8.19.0019, proposta pelo autor em face do BANCO SANTANDER S.A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, possuindo a mesma causa de pedir, tendo em vista que o autor foi vítima de uma sequência de fraudes que culminaram com diversas contratações irregulares em seu nome.
Da análise dos autos constata-se que a parte ré alega a inexistência de falha na prestação dos serviços, com fundamento na existência da dívida.
A parte ré BANCO DO BRASIL S.A. acostou aos autos contrato supostamente firmando pelo autor que comprovaria a origem da dívida, conforme documentos que acompanham a contestação index 147853620.
Ocorre que tais documentos comprovam nitidamente a existência de fraude na contratação, tendo em vista a evidente divergência entre a foto e assinatura constantes do documento de identificação (RG) acostado ao contrato apresentado pelo réu e aqueles apresentados pelo autor junto à inicial (index 129308780).
Ressalto que no corpo da contestação apresentada pelo réu BANCO DO BRASIL, conforme index 147853620, às fls. 4/23, é possível constatar nitidamente a divergência entre as fotos e assinaturas, tratando-se de falsificação grosseira, sendo evidente a ocorrência da fraude.
De acordo com o disposto no Artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Ademais, nos termos da Súmula 479 do STJ:“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, presente a responsabilidade do réu pelos danos sofridos pelo autor, merecendo ser acolhido o pedido de declaração de inexistência de débito e cancelamento das anotações restritiva lançadas em nome do autor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a doutrina e jurisprudência já pacificaram o entendimento no sentido de que o dano moral não pode ser banalizado, o que se dá quando confundido com mero percalço, dissabor ou contratempo a que estão sujeitas as pessoas em sua vida comum.
O fato de trata-se de relação de consumo, onde a parte ré responde objetivamente pelos defeitos na prestação dos serviços, não exime o consumidor de provar o dano sofrido.
No caso dos autos, o fato constitutivo a ensejar a indenização por danos morais está consubstanciado na inscrição indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, fato que implica na limitação de crédito do consumidor perante o mercado, gerando risco à sua sobrevivência digna, restando assim devidamente configurados danos morais passíveis de indenização.
Ressalto presente hipótese de responsabilidade solidária entre os réus pela anotação restritiva, considerando o dever do Banco do Brasil, contratante, verificar a regularidade da documentação no momento da contratação, bem como o fato de que a aquisição de crédito por cessão não é apta a afastar o dever do cessionário de verificar a regularidade e existência do débito antes de proceder à negativação do nome do cliente, devendo ambos responderem pelos danos ocorridos.
Por fim, necessário mencionar quanto à Súmula 385 STJ que foi propostaoutra ação pelo Autor (processo 0800845-97.2024.8.19.0019), questionando as demais anotações restritivas lançadas em seu nome, processo esse que está sendo julgado em conjunto e onde também restou reconhecida a irregularidade da inscrição restritiva.
Quando da fixação do dano moral é necessário levar em conta o caráter pedagógico da medida, mas sem afastar-se da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa do consumidor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e declaro a inexistência dos débitos em nome do autor vinculados a conta corrente nº 39.348-7, Poupança Ouro nº 510.039.348-X, Poupança Poupex nº 960.039.348-1, agência 1577-6 Teleporto (Banco do Brasil) e das Cessões de Créditos.
Torno definitiva a decisão index 129317537.
JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e condeno os réus, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir da presente decisão.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487 incisos I e III, letra “b” do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento espontâneo da condenação, expeça-se mandado de pagamento.
Em seguida, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
CORDEIRO, data da assinatura digital.
Juiz Titular -
31/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:29
Apensado ao processo 0800845-97.2024.8.19.0019
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25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:30
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:30
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2024 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro.
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04/10/2024 15:30
Juntada de Ata da Audiência
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04/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CELSO DE SIQUEIRA CORREA em 23/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GILSON TOMAZ em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/07/2024 11:52
Expedição de #Não preenchido#.
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 21:15
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:41
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2024 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/07/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 17:43
Audiência Conciliação designada para 04/10/2024 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro.
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05/07/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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