TJRJ - 0804204-72.2022.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:23
Baixa Definitiva
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22/08/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de THAIS FERREIRA MARQUES em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo: 0804204-72.2022.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA FERREIRA MARQUES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por ANDRÉA FERREIRA MARQUES em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Alega, em síntese, que possui imóvel situado na Rua Marques Canário, 154, LT 94, Centro, Nilópolis.
Relata que a casa não é habitada, eis que o imóvel, desde julho de 2021, permanece fechado em razão do falecimento de sua mãe.
Aduz que, no mês de competência de novembro de 2021, recebeu fatura no valor total de R$ 326,03, vencível em janeiro de 2022.
Narra que as faturas subsequentes constaram cobranças desarrazoadas.
Prossegue relatando que o preposto da ré, quando da vistoria no local, informou não haver indicio de vazamento no imóvel nem irregularidade no hidrômetro.
Sustenta que efetuou o desligamento do hidrômetro; todavia, as cobranças em valores elevados permaneceram.
Requer, em sede de tutela, a troca do hidrômetro e a cobrança da tarifa mínima; no mérito pretende o cancelamento das faturas de competência dos meses novembro e dezembro de 2021, abril, maio e junho de 2022, a revisão das faturas impugnadas, devolução dos valores em dobro e indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com documentos.
Despacho de Id 24032503 deferindo a gratuidade de justiça e recebendo a emenda de Id 23945627.
Decisão de Id 30075754 indeferindo o pedido de tutela e determinando a citação.
Contestação de Id 34723986, com documentos, sustentando que as contas de consumo foram faturadas com base exclusiva na leitura de volume de água consumido no período e registrado pelo hidrômetro instalado.
Réplica de Id 59326385 ratificando os termos da inicial.
Instados a se manifestarem em provas, a parte ré se manifestou no Id 61542869.
Saneador no Id 85113295.
Decisão de Id 130958149 recebendo os Embargos de Declaração de Id 88703630 e negando acolhimento.
Acórdão de Id 163812906 negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e não havendo preliminares a enfrentar, passo ao exame de mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que se trata de matéria de fato e de direito sem a necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, conforme art. 355, I do CPC.
Ademais, nenhuma das partes requereu a produção de provas complementares.
Silenciando a parte autora após instada a especificar provas, ocorre a preclusão para sua produção, independente de requerimento na inicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1376551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013) O caso concreto versa, indubitavelmente, sobre afirmada relação de consumo e ao caso se aplica a Lei 8.078/90, pois a parte autora mantém relação com a Ré.
A relação entre as partes é eminentemente de consumo, sendo assim, a responsabilidade do réu, na hipótese, é objetiva, conforme previsão contida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a questão principal sobre a alegada cobrança acima do consumo e se é devida ao consumidor reparação por danos morais e materiais em razão de tal fato.
Saliente-se que, ainda que se trate de matéria eminentemente de consumo, caberia à parte autora comprovar minimamente o direito alegado, de acordo com o que dispõe o artigo 373, I do CPC.
A parte autora pretende em sede de tutela, a troca do hidrômetro e a cobrança da tarifa mínima; no mérito pretende o cancelamento das faturas de competência dos meses novembro e dezembro de 2021, abril, maio e junho de 2022, a revisão das faturas impugnadas, devolução dos valores em dobro e indenização por danos morais.
A parte ré sustenta a regularidade das cobranças.
O nexo de causalidade entre a conduta e o resultado é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, visto que não existe responsabilização sem nexo causal.
Ocorre que, o conjunto probatório não autoriza a conclusão pela existência de falha no serviço prestado ou de nexo causal entre os alegados danos e a atividade exercida pela ré a fundamentar a pretensão de indenização.
Caberia à autora comprovar os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 373, I do CPC, mas de tal ônus não se desincumbiu, eis que não apresentou outras provas em Juízo que confirmassem os fatos narrados na inicial nem requereu a produção de prova pericial, limitando-se a requerer a inversão do ônus da prova.
Registre-se que somente a perícia poderia comprovar eventual vazamento no imóvel e a alegada irregularidade no hidrômetro.
Mas a parte autora não produziu qualquer prova neste sentido.
Cabe ainda consignar que nã obstante a autora alegue ter efetuado o "desligamento do hidrômetro", deixou de comprovar qualquer requerimento dirigido à ré para cancelamento do contrato de fornecimento de água e coleta de esgoto.
Diante do exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a cobrança face a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NILÓPOLIS, 20 de janeiro de 2025.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
18/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 18:02
Juntada de acórdão
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19/12/2024 18:01
Juntada de petição
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18/11/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
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25/06/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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03/03/2024 22:30
Juntada de Petição de contra-razões
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23/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
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04/06/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:37
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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30/10/2022 18:21
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2022 16:45
Conclusos ao Juiz
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25/07/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2022 16:19
Conclusos ao Juiz
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17/07/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 17:35
Conclusos ao Juiz
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14/07/2022 17:35
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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