TJRJ - 0802970-19.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0802970-19.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA PEREIRA CALDAS BRAGA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Homologo por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação, previsto no art. 523 do CPC c/c o entendimento consolidado no enunciado 13.9.1 do Aviso 23/2008 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta-corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº 21/2020 em razão das medidas restritivas da pandemia Covid-19, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independentemente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular - 
                                            
06/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ANDRESSA PEREIRA CALDAS BRAGA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/04/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 16:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 16:07
Juntada de Projeto de sentença
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09/04/2025 16:07
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
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19/03/2025 15:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2025 14:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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19/03/2025 15:10
Juntada de Ata da Audiência
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19/03/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 00:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 13:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/03/2025 14:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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07/02/2025 13:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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