TJRJ - 0806887-67.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0806887-67.2025.8.19.0007 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CARLOS ROBERTO DE PAULA, LUZIA DO CARMO DA SILVA OLIVEIRA DE PAULA INTERESSADO: NILVA RODRIGUES DE PAULA, NEUZA CAROLINA DE ALMEIDA Defiro a JG.
Anote-se.
Da análise da singela peça vestibular verifica-se que a mesma não preenche os requisitos elencados no artigo 319 do CPC, deixando de elencar vários itens indispensáveis à propositura de uma ação de usucapião.
Assim sendo, providencie o autor: 1) Descrição do imóvel usucapiendo com todas as características, exata localização, confrontações, medidas perimetrais, área e benfeitorias; 2) Qualificação e endereço completos daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, no caso , unidade inferior (térreo), bem como dos confinantes, para fins de citação; 3) Esclarecimento quanto ao modo como foi adquirida a posse, com narração dos atos possessórias praticados, especificando se não houve interrupção ou oposição à posse, bem como quanto à existência do "animus domini"; 4) Juntada dos seguintes documentos: 4.1) Certidão atualizada do RGI dos imóveis confinantes, inclusive da unidade térrea, , precisando o titular do domínio, sua qualificação e endereço, ou a impossibilidade de fazê-lo; 4.2) Certidão atualizada do Distribuidor Cível, atestando quanto à inexistência de ações possessórias, abrangendo o prazo prescricional da lei civil e todos os possuidores desse período; 5) Retificação dos pedidos, com as especificações da construção edificada sobre a laje que se pretende usucapir.
Nestes termos, faculto a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
BARRA MANSA, data da assinatura digital.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juíza de Direito -
31/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:26
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:03
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 15:59
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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11/07/2025 15:59
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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11/07/2025 15:53
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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11/07/2025 15:53
Juntada de Petição de outros anexos
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11/07/2025 15:51
Juntada de Petição de outros anexos
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11/07/2025 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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