TJRJ - 3002653-42.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3002653-42.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: MARIA CELIA LEITE LUTTERBACHADVOGADO(A): DAYANA RAMOS BOECHAT (OAB RJ181006) DESPACHO/DECISÃO A autora vem a juízo pugnar por isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de pensão em razão de ser portadora de neoplasia maligna.
Junta aos autos documentos que atestam ter sido acometida pela enfermidade, conforme laudos acostados ao evento 1, DOC6. É breve relatório.
DECIDO.
A concessão de tutela provisória é permitida, em cognição sumária (possibilidade de o magistrado decidir sem exame de profundo), em razão da urgência e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou de evidência (demonstração processual) do direito pleiteado, ou de ambos, em conjunto.
No caso dos autos, a autora demonstra preencher os requisitos firmados em lei a fim de fazer jus ao benefício de isenção do tributo.
Ao evento 1, DOC6, junta documentos que corroboram suas alegações.
A pretensão encontra amparo na lei 7713/88, que dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou REFORMA MOTIVADA POR ACIDENTE EM SERVIÇO e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". Ainda nesse sentido, dispõe a Súmula 598 do STJ que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, sendo " o laudo pericial do serviço médico oficial, sem dúvida, uma importante prova e merece toda a confiança e credibilidade ( o AgRg no AREsp 81.149)" .
Sobre a questão, entendimento sumulado da Corte Superior de Justiça: Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Súmula 627 do STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.".
Vale a transcrição da ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto.
O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não confi gura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3.
Para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, uma vez que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico.
Precedentes. 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Assim, verificada a probabilidade do direito, eis que presentes os pressupostos de fato e de direito autorizadores do benefício pleiteado; bem como o risco de prejuízo irreparável, acaso a autora tenha de permanecer suportando descontos supostamente indevidos; inexistindo o dano reverso porquanto sempre possível a compensação patrimonial entre as partes, com fulcro nos art. 300 do CPC c/c151, V do CTN, DEFIRO a tutela para suspender a exigibilidade do tributo, devendo o réu se abster de reter tais valores. Serve a presente decisão, digitalmente assinada pelo juiz, como ofício ao setor de pessoal a que está vinculada a autora.
Intimem-se as partes.
Cite-se.
Ao MP. -
20/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 11:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/03/2025 13:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:08
Decisão/Despacho - Assistência Judiciária Gratuita não concedida a parte
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21/02/2025 19:54
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 19:54
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:38
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Justiça Gratuita/Pedido de Gratuidade
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19/02/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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