TJRJ - 0807191-22.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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04/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de WALTER BATISTA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:28
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0807191-22.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER BATISTA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A A concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, quando comprovado que o requerente efetivamente não ostenta possibilidade de arcar com as despesas do processo. (Súmula 121 do TJ/RJ) Destarte, não está obrigado o juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, capaz de embasar a hipossuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, elementos imprescindíveis para a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 98 NCPC.
No caso vertente, pela análise dos documentos apresentados pela parte autora não verifico a total ausência de receitas e patrimônio que inviabilizem a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, não se enquadrando o autor, portanto, na definição de hipossuficiente econômico, o que inviabiliza a concessão do benefício pretendido.
A gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, sendo certo que, nos termos 98 caput do CPC, somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais.
Considerando-se que a nova sistemática processual civil afastou-se do conceito de miserabilidade jurídica, incumbe à parte a comprovação de que não possui recursos suficientes para fazer frente às despesas processuais, não sendo este o caso dos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e determino o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, Art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Entretanto, para facilitar o acesso à justiça no caso concreto, DEFIRO o parcelamento das custas em 04 vezes iguais e sucessivas, na forma do enunciado 27 do FETJ/RJ, devendo ser recolhida a última parcela antes da prolação da sentença Venha o pagamento da 1.ª parcela, no prazo de 15 dias, art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e as demais parcelas mensalmente nos meses subsequentes.
Frise-se que, embora o art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99 conceda a isenção de custas judiciais aos maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 (dez) salários-mínimos, a benesse não abrange a taxa judiciária, que ostenta natureza jurídica tributária e não de custas processuais.
Em eventual pedido de desistência da parte autora, para o caso de não interposição do recurso, concedo a parte autora a gratuidade de justiça, como espécie de sanção premial, nos termos do art. 98, §§ 2°, 3° e 5° do CPC.
SÃOJOÃO DE MERITI, 31 de julho de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
31/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALTER BATISTA SILVA - CPF: *83.***.*10-53 (AUTOR).
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29/07/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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