TJRJ - 0845209-24.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 13:06
Baixa Definitiva
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12/12/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ANGELO DA SILVA FILHO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0845209-24.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELO DA SILVA FILHO EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora executa o valor de R$ 25.362,50, sendo R$ 23.400,00 a título de multa pelo descumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada, mantida e majorada em sentença.
Não merecem ser acolhidos os embargos.
A parte ré alega que o atraso no cumprimento da obrigação de fazer ocorreu em virtude da impossibilidade de restabelecimento do serviço no bairro da Cidade de Deus.
A região da Cidade de Deus é da competência deste Juizado, que vem enfrentando a questão suscitada pelo réu diversas vezes.
O réu presta um serviço público essencial.
Se não consegue prestar o serviço em determinada região, deve buscar com o poder público concedente alternativa para tanto, seja do ponto de vista técnico ou mesmo do ponto de vista da segurança pública.
Não pode simplesmente se recusar a prestar o serviço público.
Se não existe segurança no local, deve o réu buscar a segurança necessária para cumprir a ORDEM JUDICIAL com o poder público, ou a revisão dos termos da concessão para a prestação do serviço.
Ressalte-se, ainda, que o réu insiste na tese da impossibilidade de RESTABELECER o serviço, mas continua efetuando o CORTE no fornecimento do serviço, o que se revela extremamente contraditório.
A suposta impossibilidade de prestar o serviço essencial, como visto, não é ABSOLUTA, mas RELATIVA, pois basta ao réu buscar ao segurança necessária para os seus funcionários com o poder público ou se abster de realizar a interrupção no fornecimento de energia no local. É certo que é possível ao magistrado até mesmo a redução de ofício da multa.
Porém, no presente caso, tenho que não pode haver qualquer redução, uma vez que o réu não cumpriu a decisão judicial, adotando o réu reiteradamente a posição de descumprir a ordem judicial para posteriormente discutir o valor da multa, devendo, assim, ser preservada a autoridade das decisões judiciais.
Logo, restou comprovado o descumprimento da obrigação de fazer, sendo devida a multa fixada, que foi estabelecida em valor razoável e somente chegou a esse valor em razão da omissão do réu.
Em relação a multa do artigo 523, § 1º, do CPC, verifico que o réu apenas comprovou a realização do depósito após o prazo.
Somente pode ser tido como efetuado o pagamento quando o devedor comprova nos autos a realização do mesmo, pois somente a partir de tal data terá o Juízo ciência do pagamento e poderá o credor diligenciar o levantamento do valor pago.
Portanto, intempestiva a comprovação do depósito, devendo incidir a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a atualização do valor.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento do valor depositado em favor da parte autora.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
22/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:52
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de VIVIANE DOS SANTOS MACHADO em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:20
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 23:50
Juntada de Petição de embargos de terceiros
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03/09/2024 23:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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22/08/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:04
Outras Decisões
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31/07/2024 00:41
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:39
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/07/2024 14:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 08:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/07/2024 08:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 08:07
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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13/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 08:23
Recebidos os autos
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12/06/2024 08:23
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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22/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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08/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/03/2024 08:52
Juntada de Petição de contra-razões
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29/03/2024 05:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ANGELO DA SILVA FILHO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 15:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/02/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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13/02/2024 12:24
Juntada de Projeto de sentença
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13/02/2024 12:24
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THAILA FLORES FONTES
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26/01/2024 16:51
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2024 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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26/01/2024 16:51
Juntada de Ata da Audiência
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26/01/2024 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
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14/01/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
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11/01/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 12:19
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 07:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2023 07:17
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 07:17
Audiência Conciliação designada para 26/01/2024 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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06/12/2023 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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