TJRJ - 0002466-34.2023.8.19.0073
1ª instância - Guapimirim Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/08/2025 00:00 Intimação Cuida-se de Execução Fiscal na qual o devedor comunica ao Juízo o pagamento do débito tributário na via administrativa, juntando aos autos o comprovante.
 
 Inegável que a consequência do pagamento, na esfera administrativa, é o cancelamento da inscrição da dívida ativa ¿ título legitimador da execução fiscal.
 
 Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, em decorrência do pagamento do crédito tributário ora cobrado.
 
 Por conseguinte, REVOGO A DECISÃO de fls. 37.
 
 Procedi, nesta data, ao desboqueio dos valores, conforme documento cuja juntada determino.
 
 Sem custas e honorários, conforme dispõe o art. 26 da Lei 6.830/80.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.
 
 I.
- 
                                            08/07/2025 11:26 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/07/2025 10:45 Juntada de petição 
- 
                                            21/05/2025 13:55 Conclusão 
- 
                                            21/05/2025 13:55 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            04/02/2025 14:29 Juntada de documento 
- 
                                            29/01/2025 12:57 Juntada de petição 
- 
                                            28/01/2025 09:04 Juntada de petição 
- 
                                            28/01/2025 08:58 Juntada de petição 
- 
                                            24/01/2025 15:27 Juntada de documento 
- 
                                            28/11/2024 14:02 Expedição de documento 
- 
                                            07/03/2024 15:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/02/2024 16:22 Conclusão 
- 
                                            29/02/2024 16:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/02/2024 19:27 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/12/2023 07:31 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816751-29.2025.8.19.0202
Alice Marques de Souza Cunha
Banco Master S.A.
Advogado: Alice Bazilio Casanova
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2025 01:27
Processo nº 0810480-58.2025.8.19.0087
Ana Paula Monteiro Machado
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Nubia Fernanda Class Loiola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2025 19:59
Processo nº 0816874-55.2024.8.19.0204
Andre Felipe dos Santos Oliveira
Banco Master S.A.
Advogado: Karla Lucia dos Santos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2024 19:44
Processo nº 0807486-91.2024.8.19.0087
Raquel Medina de Oliveira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Rafaela Lopes de Paula Rodrigues Penco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2024 16:52
Processo nº 0812866-35.2024.8.19.0204
Forca Calcados e Bolsas LTDA
Aliansce Sonae Shopping Centers S A
Advogado: Daniel Franca Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2024 18:08